Heidegger, fenomenologia, hermenêutica, existência

Dasein descerra sua estrutura fundamental, ser-em-o-mundo, como uma clareira do AÍ, EM QUE coisas e outros comparecem, COM QUE são compreendidos, DE QUE são constituidos.

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dívida

quarta-feira 13 de dezembro de 2023

Schuld  

Estar pendente, por exemplo, diz o resto de uma DÍVIDA a ser saldada. STMSC: §48

Liquidar a “DÍVIDA” no sentido de suprimir o que está pendente significa “entrar no haver”, isto é, amortizar sucessivamente o resto, com o que se preenche, por assim dizer, o vazio do ainda-não até que se “ajunte” a soma devida. STMSC: §48

O apelo da consciência possui o caráter de interpelação da presença [Dasein  ] para o seu poder-ser-si-mesmo mais próprio e isso no modo de fazer apelo para o seu ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §54

Com isso temos a articulação das análises desse capítulo: os fundamentos ontológico-existenciais da consciência (§55); o caráter de apelo da consciência (§56); a consciência como apelo da cura (§57); a compreensão do interpelar e a DÍVIDA (§58); a interpretação existencial da consciência e sua interpretação vulgar (§59); a estrutura existencial do poder-ser próprio, testemunhado na consciência (§60). STMSC: §54

Foi, no entanto, apenas com esta caracterização ontológica geral da consciência que se tornou possível conceber, existencialmente, o que na consciência é apelado no sentido de “DÍVIDA”. STMSC: §57

Todas as experiências e interpretações da consciência convêm, de alguma maneira, que a “voz” da consciência fala de “DÍVIDA”. STMSC: §57

Não seria, contudo, mais fácil e seguro responder à questão do que diz o apelo, indicando-se “simplesmente” o que comumente se ouve ou se deixa de ouvir em todas as experiências da consciência, ou seja, que o apelo endereça-se à presença [Dasein] como “o que está em DÍVIDA” ou, como no caso da consciência que adverte, remete a uma “DÍVIDA” possível ou ainda, enquanto “boa” consciência, confirma não “ter ciência de nenhuma DÍVIDA”? Se ao menos essa “DÍVIDA”, experimentada unanimemente, não recebesse tantas e variadas determinações nas experiências e interpretações da consciência! Mas mesmo que o sentido dessa “DÍVIDA” pudesse ser apreendido univocamente, o conceito existencial desse ser e estar em DÍVIDA permaneceria obscuro. Se, no entanto, a própria presença [Dasein] se endereça a si como “estando em DÍVIDA”, de onde provém a ideia de DÍVIDA senão da interpretação do ser da presença [Dasein]? Mas, novamente, apresenta-se a questão: Quem diz que somos e estamos em DÍVIDA e o que significa DÍVIDA? A ideia de DÍVIDA não pode surgir arbitrariamente e ser imposta à presença [Dasein]. Caso seja possível uma compreensão da essência da DÍVIDA, então essa possibilidade já deve estar esboçada na presença [Dasein]. Como podemos encontrar a pista capaz de nos levar ao desvelamento do fenômeno? Todas as investigações ontológicas de fenômenos como DÍVIDA, consciência, morte devem apoiar-se naquilo que a interpretação cotidiana da presença [Dasein] “diz” a seu respeito. No modo de ser decadente da presença [Dasein] acontece igualmente que, na maior parte das vezes, sua interpretação se “orienta” impropriamente, não indo ao encontro da “essência”, porque lhe é estranho o questionamento ontológico originário. Mas em toda falsa visão se dá igualmente uma indicação da “ideia” originária do fenômeno. De onde, porém, tomamos o critério para o sentido existencial originário da “DÍVIDA”? De que essa “DÍVIDA” surge como predicado do “eu sou”. Será que no ser da presença [Dasein] como tal subsiste algo que, na interpretação imprópria, é compreendido como “DÍVIDA”, de tal modo que, existindo faticamente, também já se é e está em DÍVIDA? STMSC: §58

O recurso à “DÍVIDA” ouvido unanimemente ainda não é a resposta para a pergunta do sentido existencial do que no apelo se apela. Esse ainda deve ser conceituado de modo a possibilitar a compreensão do que significa a “DÍVIDA” apelada, de por que e como o seu significado é deturpado na interpretação cotidiana. STMSC: §58

Numa primeira aproximação, a compreensão cotidiana toma o “ser e estar em DÍVIDA” no sentido de um “débito”, de “ter o rabo preso com alguém”. Deve-se restituir a outrem algo a que ele tem direito. Esse “estar em DÍVIDA” no sentido de “ter débitos” é um modo de ser-com os outros no âmbito da ocupação de providências e encomendas. Outros modos desta ocupação são também o retirar, o tomar emprestado, reter, roubar, ou seja, de algum modo, não satisfazer o direito de posse dos outros. O ser e estar em DÍVIDA dessa natureza refere-se ao que é passível de ocupação. STMSC: §58

Ser e estar em DÍVIDA tem ainda o significado mais amplo de um “deve-se a”, ou seja, de causa, de ser o provocador de alguma coisa ou de “ser a ocasião” para alguma coisa. Nesse sentido, pode-se “estar em DÍVIDA” sem que outro seja aquele a que algo “se deve” ou com quem “se esteja em DÍVIDA”. Inversamente, algo pode dever-se a um outro sem que se esteja em DÍVIDA para com ele. Um outro pode “fazer DÍVIDAs” “por mim” junto a outrem. STMSC: §58

Esses significados vulgares de ser e estar em DÍVIDA enquanto “ter DÍVIDAs junto a…” e “ser aquele a quem algo se deve…” podem misturar-se e determinar um comportamento que denominamos de “fazer-se culpado”, ou seja, sendo responsável por uma DÍVIDA, ferir seu direito e por isso tornar-se passível de punição. A exigência não satisfeita não precisa necessariamente referir-se a uma posse, pois pode dizer respeito à convivência pública em geral. Este “fazer-se culpado” na violação de um direito pode também possuir o caráter de um “tornar-se culpado em relação a outros”. Isso não ocorre por violação do direito como tal mas por eu ser aquele a quem se deve que um outro esteja em perigo, desoriente-se ou até mesmo fracasse em sua vida. Este tornar-se culpado é possível sem que se viole a lei “pública”. O conceito formal   do ser e estar em DÍVIDA no sentido de tornar-se culpado com relação a outrem deixa-se formular do seguinte modo: ser-fundamento e causa da falta na presença [Dasein] de um outro, de tal maneira que esse próprio ser-fundamento e causa determina-se como “faltoso” a partir de seu para quê. Esta falta está em não se satisfazer uma exigência do ser-com os outros existente. STMSC: §58

Deixemos de lado como se originam tais exigências e de que modo, com base nessa origem, se deve conceber o seu caráter de exigência e lei. Em todo caso, o ser e estar em DÍVIDA, no último sentido mencionado de violação de uma “exigência moral  ”, é um modo de ser da presença [Dasein]. Isso vale igualmente para o ser e estar em DÍVIDA enquanto um “tornar-se passível de punição”, enquanto “ter DÍVIDAs” e enquanto “ser aquele a que se deve isso ou aquilo…”, que são também comportamentos da presença [Dasein]. Entender o “estar carregado de culpa moral” como uma “qualidade” da presença [Dasein] não diz nada. Ao contrário, com isso apenas se revela que a caracterização é insuficiente para delimitar, ontologicamente, esse modo de “determinação do ser” da presença [Dasein] frente a outros comportamentos. O conceito de culpa moral acha-se também tão pouco esclarecido, ontologicamente, que puderam impor-se e prevalecer interpretações desse fenômeno cujo conceito inclui ou até se deriva das ideias de punição e do ter DÍVIDAs junto a… Com isso, a “DÍVIDA” retorna forçosamente ao âmbito das ocupações no sentido de uma prestação de contas. STMSC: §58

O esclarecimento do fenômeno da DÍVIDA, que não está necessariamente remetido ao “ter DÍVIDAs” e à violação do direito, só pode ter êxito caso se coloque em questão o princípio do ser e estar em DÍVIDA da presença [Dasein], ou seja, caso se conceba a ideia de “DÍVIDA” a partir do modo de ser da presença [Dasein]. STMSC: §58

Com vistas a este fim, deve-se formalizar a ideia de “DÍVIDA” de tal maneira que fiquem de fora os fenômenos da culpa referidos ao ser-com os outros na ocupação. A ideia de DÍVIDA deve não apenas ultrapassar o âmbito das ocupações em seu prestar contas como também deve ser desligada de qualquer referência ao dever e à lei contra os quais alguém, numa falta, assume uma DÍVIDA. Pois nesse caso se determinaria, necessariamente, a DÍVIDA como falta, como violação de alguma coisa que deveria e poderia ser. Faltar, porém, significa não ser simplesmente dado. Falta no sentido de não ser simplesmente dado de dever é uma determinação ontológica do ser simplesmente dado. Nesse sentido, nada pode faltar de modo essencial à existência, não por ela ser perfeita mas porque seu caráter ontológico é inteiramente diverso de todo ser simplesmente dado. STMSC: §58

Por outro lado, a ideia de “DÍVIDA” não está isenta do caráter de não. Se a “DÍVIDA” deve poder determinar a existência, surge então o problema ontológico de se esclarecer, existencialmente, o caráter de não desse não. Ademais pertence à ideia de “DÍVIDA” o que, em seu conceito, se exprimiu de modo indiferente como “ser aquele a que algo se deve”, a saber: ser-fundamento de… Por isso, determinamos de maneira existencial e formal a ideia de “DÍVIDA” do seguinte modo: ser-fundamento de um ser determinado por um não, isto é, ser-fundamento de um nada. Se a ideia do não, constante do conceito de DÍVIDA compreendido existencialmente, exclui a referência a um ser simplesmente dado possível ou exigido e se, com isso, a presença [Dasein] não pode, em absoluto, ser medida por um ser simplesmente dado ou por um valor que ela mesma não é ou não é segundo seu modo de ser, isto é, que não existe, nesse caso cai por terra toda possibilidade de se avaliar como “faltoso” aquilo que é fundamento de uma falta. Partindo-se de uma falta “causada”, inerente ao modo de ser da presença [Dasein], partindo-se do não preenchimento de uma exigência, não se pode chegar ao faltoso da “causa”. O ser-fundamento de… não precisa ter o mesmo caráter de não do privativo que nele se funda e dele emerge. O fundamento não precisa retirar o seu nada do que é por ele fundamentado. Isso significa: o ser e estar em DÍVIDA não resulta primordialmente de uma causa, ao contrário, a causa só é possível “fundamentada” num ser e estar em DÍVIDA originário. Será que isso pode ser demonstrado no ser da presença [Dasein]? Como isso é existencialmente possível? STMSC: §58

Assim como na estrutura do projeto, o nada está essencialmente inserido na estrutura do estar-lançado. E este é o fundamento da possibilidade do nada da presença [Dasein] imprópria na decadência que, como tal, ela de fato já sempre se dá. Em sua essência, a cura está totalmente impregnada do nada. A cura – o ser da presença [Dasein] – enquanto projeto lançado diz, por conseguinte: o ser-fundamento (nulo) de um nada. E isso significa: desde que se justifique a forma de determinação existencial da DÍVIDA como ser-fundamento de um nada, a presença [Dasein] como tal é e está em DÍVIDA. STMSC: §58

Já para a interpretação ontológica do fenômeno da DÍVIDA não são suficientes os conceitos, aliás pouco transparentes, de privação e falta, embora estes permitam uma aplicação abrangente quando apreendidos com suficiência formal. Nada impede mais uma aproximação do fenômeno existencial da DÍVIDA do que orientar-se pela ideia do mal, do malum como privatio   boni. Sobretudo porque o bonun e a privatio possuem a mesma proveniência ontológica que a ontologia do ser simplesmente dado, que se aplica igualmente à ideia de “valor” dela “haurida”. STMSC: §58

Um ente cujo ser é cura não apenas carrega faticamente uma DÍVIDA, como, no fundo de seu ser, é e está em DÍVIDA. Apenas este ser e estar em DÍVIDA oferece a condição ontológica para que a presença [Dasein], existindo de fato, possa ser e estar em DÍVIDA. Esse ser e estar em DÍVIDA essencial é, de modo igualmente originário, a condição existencial da possibilidade do bem e do mal “morais”, ou seja, da moralidade em geral e de suas possíveis configurações fáticas. Não se pode determinar o ser e estar em DÍVIDA originário pela moralidade porque ela já o pressupõe. STMSC: §58

Mas que experiência fala a favor deste ser e estar em DÍVIDA originário da presença [Dasein]? A pergunta inversa não pode ser aqui esquecida: Será que a DÍVIDA só “está” “por aí” [»da«] quando a consciência da DÍVIDA está em vigília? Ou não será que é justamente quando a DÍVIDA “adormece” que o ser e estar em DÍVIDA originário se anuncia? Que numa primeira aproximação e na maior parte das vezes este não se tenha aberto e que se mantenha fechado pelo ser decadente da presença [Dasein], isso apenas desvela o referido nada. Mais originário do que qualquer saber a seu respeito é o ser e estar em DÍVIDA. E somente porque a presença [Dasein], no fundo de seu ser, é e está em DÍVIDA e, enquanto lançada e decadente, se tranca em si mesma é que a consciência se faz possível, desde que, no fundo, o apelo dê a compreender esse ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §58

O apelo é apelo da cura. O ser e estar em DÍVIDA constitui o ser que chamamos de cura. Na estranheza, a presença [Dasein] se encontra originariamente reunida consigo mesma. A estranheza coloca esse ente diante de seu nada inconfundível, o qual pertence à possibilidade de seu poder-ser mais próprio. Na medida em que, para a presença [Dasein] enquanto cura, o que está em jogo é o seu ser, a partir da estranheza, ela faz apelo a si mesma, enquanto faticamente decadente no impessoal, para assumir o seu poder-ser. A interpelação é uma reclamação apeladora: a-pelar a possibilidade de, em existindo, assumir, em si mesmo, o ente-lançado que é; re-clamar para o estar-lançado de modo a se compreender como fundamento do nada a ser assumido na existência. A reclamação apeladora da consciência oferece para a presença [Dasein] a compreensão de que ela, na possibilidade de seu ser, é o fundamento nulo de seu projeto nulo, devendo recuperar-se para si mesma da perdição no impessoal, ou seja, de que ela é e está em DÍVIDA. STMSC: §58

O que a presença [Dasein], portanto, dá a compreender seria assim um conhecimento de si mesma. E a escuta que corresponderia a tal apelo seria um tomar conhecimento do fato de “estar em DÍVIDA”. Mas se o apelo deve ter o caráter de fazer apelo, nesse caso a interpretação da consciência não desvirtuaria inteiramente a função da consciência? O fazer apelo ao ser e estar em DÍVIDA não significaria, portanto, um fazer apelo ao mal? STMSC: §58

Essa interpretação mais violenta de todas não pretende impor à consciência esse sentido de apelo. Mas então o que quer dizer “apelação do ser e estar em DÍVIDA”? STMSC: §58

O sentido de apelo esclarece-se caso a compreensão se atenha ao sentido existencial de ser e estar em DÍVIDA, em lugar de supor o conceito derivado de culpa, no sentido de uma DÍVIDA “nascida” de um ato ou omissão. Essa exigência não é arbitrária desde que o apelo da consciência, que provém ele mesmo da presença [Dasein], se dirija unicamente para esse ente. O fazer apelo ao ser e estar em DÍVIDA significa uma apelação do poder-ser que, enquanto presença [Dasein], eu sempre sou. Esse ente não precisa primeiramente carregar-se de “culpa” por falta ou omissão. Ele deve apenas ser e estar propriamente em DÍVIDA – tal como ele é e está. STMSC: §58

A escuta legítima da interpelação equivale a um compreender de si em seu poder-ser mais próprio, ou seja, em se projetando para o seu poder-ser e estar em DÍVIDA mais próprio. Permitir a apelação desta possibilidade numa compreensão implica o tornar-se livre da presença [Dasein] para o apelo: a prontidão para poder ser interpelada. Compreendendo o apelo, a presença [Dasein] se faz escuta para a sua possibilidade de existência mais própria. Ela escolheu a si mesma. STMSC: §58

Com essa escolha, a presença [Dasein] possibilita para si o seu ser e estar em DÍVIDA mais próprio, fechado para o impessoalmente-si-mesmo. A compreensão do impessoal apenas conhece satisfação e insatisfação no que concerne às regras manejáveis e às normas públicas. Violações destas são debitadas e exigidas quitações. O impessoal foge sorrateiramente do ser e estar em DÍVIDA mais próprio para tanto mais alto falar de erros e faltas. Na interpelação, porém, o impessoalmente-si-mesmo é interpelado no ser e estar em DÍVIDA mais próprio de si-mesmo. A compreensão do apelo é a escolha não da consciência que, como tal, não pode ser escolhida. Escolhido é o ter consciência enquanto ser-livre para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. Compreender a interpelação significa: querer-ter-consciência. STMSC: §58

Com isso não se quer dizer: querer ter uma “boa consciência”, nem tampouco um cultivo voluntário do “apelo”, mas, unicamente, prontidão para ser interpelado. O querer-ter-consciência dista tanto da busca de culpabilizações fáticas quanto da tendência de livrar-se da “DÍVIDA” em seu sentido essencial. STMSC: §58

O querer-ter-consciência é, sobretudo, a pressuposição existenciária mais originária da possibilidade do ser e estar faticamente em DÍVIDA. Compreendendo o apelo, a presença [Dasein] deixa que o si-mesmo mais próprio aja dentro dela a partir da possibilidade de ser escolhida. Apenas assim ela pode ser responsável. Faticamente, porém, toda ação é necessariamente “desprovida de consciência” não só porque ela de fato não evita a culpabilização moral mas porque, fundada no nada de seu projeto nulo, sempre já está em DÍVIDA com os outros. Assim, o querer-ter-consciência significa assumir a falta essencial de consciência, unicamente aonde subsiste a possibilidade existenciária de ser “bom”. STMSC: §58

Embora o apelo nada dê a conhecer, ele não é meramente crítico, sendo também positivo; ele abre o poder-ser mais originário da presença [Dasein] como ser e estar em DÍVIDA. A consciência revela-se, portanto, como testemunho pertencente ao ser da presença [Dasein] onde ela apela a si mesma em seu poder-ser mais próprio. Será que esse poder-ser em sentido próprio assim testemunhado pode ser determinado existencialmente de forma ainda mais concreta? Antes de mais nada surge a seguinte pergunta: Enquanto não desaparecer a estranheza de aqui se ter interpretado unilateralmente a consciência pela constituição da presença [Dasein], passando-se apressadamente por cima de todos os dados conhecidos da interpretação vulgar da consciência, será que a explicitação do poder-ser testemunhado na presença [Dasein] pode reivindicar suficiente evidência? Será que na presente interpretação ainda se pode reconhecer o fenômeno da consciência tal como ele é “realmente”? Não será que se deduziu, com demasiada ingenuidade, da constituição ontológica da presença [Dasein] uma ideia de consciência? STMSC: §58

A consciência é o apelo da cura que, a partir da estranheza do ser-no-mundo, faz apelo para a presença [Dasein] assumir o seu poder ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §59

A voz, sem dúvida, re-clama mas, ultrapassando o ato, reclama o ser e estar em DÍVIDA que, lançado, é “anterior” a toda e qualquer culpabilização. STMSC: §59

A reclamação, ao mesmo tempo, faz apelo ao ser e estar em DÍVIDA como algo a ser assumido na própria existência de tal modo que o ser-culpado propriamente existenciário “segue” o apelo e não o contrário. STMSC: §59

Nessa consequência impossível da ideia de boa consciência, porém, aparece apenas que a consciência apela por um ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §59

Esta “certeza” traz consigo a repressão tranquilizadora do querer-ter-consciência, ou seja, do compreender do ser e estar, constante e propriamente, em DÍVIDA. STMSC: §59

Enquanto interdição do que se quer, a advertência só é possível porque o apelo “que adverte” almeja o poder-ser da presença [Dasein], ou seja, a compreensão do ser e estar em DÍVIDA aonde “o que se quer” pode romper-se. STMSC: §59

Esta última reflexão reside em que a experiência cotidiana da consciência não conhece nenhum fazer apelo para o ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §59

O testemunho da consciência não é um anúncio indiferente mas uma apelação apeladora do ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §60

Esse deixar o si-mesmo mais próprio agir em si por si mesmo, em seu ser e estar em DÍVIDA, representa, do ponto de vista fenomenal, o poder-ser próprio, testemunhado na presença [Dasein]. STMSC: §60

O apelo apresenta o insistente ser e estar em DÍVIDA, retirando, assim, o si-mesmo da algazarra da compreensão impessoal. STMSC: §60

A abertura da presença [Dasein] subsistente no querer-ter-consciência é constituída, portanto, pela disposição da angústia, pela compreensão enquanto projetar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio e pela fala enquanto silenciosidade. STMSC: §60

Chamamos de decisão essa abertura privilegiada e própria, testemunhada pela consciência na própria presença [Dasein], ou seja, o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §60

Ao elaborar a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio, esta investigação se vê capacitada para delimitar o sentido ontológico do poder-ser todo em sentido próprio da presença [Dasein]. STMSC: §60

Caracterizou-se a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §62

A “DÍVIDA” inerente ao ser da presença [Dasein] não admite aumento e nem diminuição. STMSC: §62

Essencialmente em DÍVIDA, a presença [Dasein] não pode de vez em quando estar em DÍVIDA e depois não mais. STMSC: §62

O querer-ter-consciência decide-se por esse ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §62

No sentido próprio da decisão reside o projetar-se para esse ser e estar em DÍVIDA que a presença [Dasein] é enquanto é. STMSC: §62

O assumir existenciário dessa “DÍVIDA” na decisão só se realiza propriamente caso a decisão se torne, em sua abertura, tão transparente que compreenda o ser e estar em DÍVIDA como algo constante. STMSC: §62

Decisão diz: deixar-se apelar no ser e estar em DÍVIDA mais próprio. STMSC: §62

O ser e estar em DÍVIDA pertence ao próprio ser da presença [Dasein] que determinamos, primariamente, como poder-ser. STMSC: §62

Dizer que a presença [Dasein] constantemente “é e está” em DÍVIDA só pode significar que ela sempre se mantém nesse ser, existindo própria ou impropriamente. STMSC: §62

O ser e estar em DÍVIDA não é apenas uma característica insistente do que é sempre simplesmente dado, mas a possibilidade existenciária de ser e estar em DÍVIDA de modo próprio ou impróprio. STMSC: §62

O “DÍVIDA” só é num poder-ser fático. STMSC: §62

Porque pertence ao ser da presença [Dasein], deve-se conceber o ser e estar em DÍVIDA como poder-ser e estar em DÍVIDA. STMSC: §62

A decisão só compreende o “pode” do poder-ser e estar em DÍVIDA quando ela se “qualifica” como ser-para-a-morte. STMSC: §62

O antecipar revela o ser e estar em DÍVIDA a partir do fundamento de todo o ser da presença [Dasein]. STMSC: §62

A cura abriga em si, de modo igualmente originário, morte e DÍVIDA. STMSC: §62

É a decisão antecipadora que compreende o poder-ser e estar em DÍVIDA propriamente e totalmente, ou seja, originariamente. STMSC: §62

O apelo singulariza, de forma inexorável, a presença [Dasein] em seu poder-ser e estar em DÍVIDA, dispondo-a a ser propriamente aquilo que é. STMSC: §62

A decisão antecipadora faz ressoar inteiramente na consciência o poder-ser e estar em DÍVIDA como o mais próprio e irremissível. STMSC: §62

O querer-ter-consciência significa a prontidão para reclamar o ser e estar em DÍVIDA mais próprio, que sempre já determinou, de fato, a presença [Dasein], antes de toda e qualquer culpabilização e depois de sua quitação. STMSC: §62

Esse ser e estar em DÍVIDA insistente e antecedente só se mostra descoberto em sua antecedência caso esta antecedência se coloque dentro da possibilidade absolutamente insuperável para a presença [Dasein]. STMSC: §62

Não apenas a demonstração das estruturas mais elementares do ser-no-mundo, a delimitação do conceito de mundo, o esclarecimento do quem mais imediato e mediano desse ente, do impessoalmente-si-mesmo, a interpretação do “pre” [das Da  ], mas, sobretudo, as análises de cura, morte, consciência e DÍVIDA, mostram como se consolidou, na própria presença [Dasein], a compreensibilidade do poder-ser nas ocupações e de sua abertura, isto é, de seu fechamento. STMSC: §63

No encaminhamento da análise, tornou-se claro que os fenômenos existenciais de morte, consciência e DÍVIDA estão ancorados no fenômeno da cura. STMSC: §64

A decisão antecipadora compreende a presença [Dasein] em seu ser-e-estar em DÍVIDA essencial. STMSC: §65

Este compreender diz assumir, na existência, o ser e estar em DÍVIDA, diz ser-fundamento lançado do nada. STMSC: §65

A análise do poder-ser todo em sentido próprio desvelou o nexo originário entre morte, DÍVIDA e consciência, radicado na cura. STMSC: §72

Determinou-se a decisão como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA em sentido próprio. STMSC: §74

Não obstante impotente, o destino é a potência maior sempre pronta a enfrentar as contrariedades do projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em DÍVIDA, em sentido próprio; como condição ontológica de sua possibilidade, o destino exige para seu ser a constituição da cura, isto é, a temporalidade. STMSC: §74

Somente porque morte, DÍVIDA, consciência, liberdade e finitude convivem, como na cura, de modo igualmente originário, no ser de um ente, é que ele pode existir no modo do destino, ou seja, é que ele pode, no fundo de sua existência, ser histórico. STMSC: §74