Heidegger, fenomenologia, hermenêutica, existência

Dasein descerra sua estrutura fundamental, ser-em-o-mundo, como uma clareira do AÍ, EM QUE coisas e outros comparecem, COM QUE são compreendidos, DE QUE são constituidos.

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Ernildo Stein (2015:133-134) – polis

quinta-feira 8 de junho de 2023

Já exploramos a ambivalência e polaridade que Heidegger introduz para a definição do ser humano a partir do familiar e do estranho. Vimos que é propriedade única do ser humano estar posto no ente e ao mesmo tempo esquecer o ser. Disso resulta, como esclarece o filósofo, o caráter catastrófico do ser humano. Essas afirmações são a preparação para suas análises da polis   a partir do lugar. O homem pode estar além do lugar e perder o lugar. Assim, ele pode situar-se acima do político e fora do político. Procura então o filósofo realizar um jogo entre polis e político, concluindo que a polis não se pode definir politicamente. Então, o autor termina afirmando: “Talvez seja a polis o lugar e o âmbito em torno do qual tudo o que é problemático e estranho se move num sentido particular” (Heidegger, 1984).

O filósofo então afirma: “A polis não é apenas estado (Staat) nem cidade (Stadt), mas, antes e primeiramente, o estado-lugar (die Statt), o lugar da morada humana permanente do homem em meio ao ente”. E continua: “Isso, contudo, não significa justamente que o político tenha a hegemonia e que o essencial resida na polis entendida politicamente, e que essa seja o essencial. Mas isso quer dizer: o essencial no ser homem histórico reside na relação polar de tudo com o lugar da morada, e isso quer dizer, do ser familiar em meio ao ente como um todo”. O filósofo, então, chega a uma conclusão que nos permitiria passar para a questão do direito no contexto de sua análise, afirmando que “ambos, o lugar e o estado-lugar, fazem surgir o [134] que é permitido (gestattet) e o que não é permitido, aquilo que é acordo e o que é desacordo, e o que é adequado ao destino e inadequado, pois o adequado ao destino determina o destino, e este, a história” (Heidegger, 1984).

Por que concluímos que o filósofo sugere, na referência à polarização citada anteriormente, o surgimento do direito na polis? Porque ele conclui que: “Da polis fazem parte os deuses e os templos, as festas e os jogos, os senhores e o conselho dos anciãos, a reunião popular e a força da guerra, os navios e os chefes do exército, os poetas e os pensadores, mas, tudo isso, nunca devemos pensar num sentido de um estado da cultura do século 19. Tudo isso não são peças de ornamento de uma ordem estatal que valorizaria o surgimento de produções culturais, mas, da relação com os deuses e com o tipo de festas, da possibilidade do festejar, da relação de senhor e servo, da relação de sacrifício e luta, da relação entre honra e fama; é da relação dessas relações e do fundo de sua unidade que impera aquilo que se chama polis” (Heidegger, 1984). De todas essas considerações, o filósofo desemboca para as citações de Aristóteles de que o homem é um animal político porque é um animal que tem a palavra.


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