Deste sentido, resultam diversas possibilidades: mundo ora indica o mundo “PÚBLICO” do nós, ora o mundo circundante mais próximo (doméstico) e “próprio”. STMSC: §14
A obra no horizonte de sua ocupação não é manuseada somente no mundo doméstico da oficina, mas também no mundo PÚBLICO. STMSC: §15
Já se mostrou anteriormente o quanto o mundo circundante PÚBLICO está à mão e providenciado no “mundo circundante” mais próximo. STMSC: §27
Como modos de ser do impessoal, afastamento, medianidade, nivelamento constituem o que conhecemos como o “PÚBLICO”. STMSC: §27
O PÚBLICO obscurece tudo, tomando o que assim se encobre por conhecido e a todos acessível. STMSC: §27
Nestas características ontológicas da convivência cotidiana, ou seja, no afastamento, medianidade, nivelamento, PÚBLICO, desencargo de ser e contraposição, reside a “consistência” mais imediata da presença [Dasein]. STMSC: §27
O PÚBLICO, enquanto modo de ser do impessoal (cf §27), não só possui seu estado de humor como precisa da afinação do humor e a “constrói” para si. STMSC: §29
Como ser-lançado-no-mundo, não será que a presença [Dasein] foi jogada de saída no caráter PÚBLICO do impessoal? STMSC: §34
E que mais significa esse ser PÚBLICO do que a abertura específica do impessoal? STMSC: §34
A falta de solidez da falação não lhe fecha o acesso ao que é PÚBLICO, mas o favorece. STMSC: §35
Do ponto de vista PÚBLICO, é sensivelmente muito mais vagaroso do que o tempo da falação, que “vive mais velozmente”. STMSC: §37
Em sua ambiguidade, a falação e a curiosidade cuidam para que aquilo que se criou de autenticamente novo já chegue envelhecido quando se torna PÚBLICO. STMSC: §37
Este empenhar-se e estar junto a… possui, frequentemente, o caráter de perder-se no caráter PÚBLICO do impessoal. STMSC: §38
Esse caráter do ser-em tornou-se a seguir visível, de modo ainda mais concreto, através do PÚBLICO na sua impessoalidade cotidiana, que instala na cotidianidade mediana da presença [Dasein] a certeza tranquila de si mesma e o “sentir-se em casa”. STMSC: §40
A fuga decadente para o sentir-se em casa do que é PÚBLICO foge de não sentir-se em casa, isto é, da estranheza inerente à presença [Dasein] enquanto ser-no-mundo lançado para si mesmo em seu ser. STMSC: §40
Em vista do predomínio da decadência e do PÚBLICO, é rara a angústia “propriamente dita”. STMSC: §40
Nesse ser junto a…, que constitui a decadência, anuncia-se, explicitamente ou não, compreendida ou não, uma fuga da estranheza que, na maior parte das vezes, permanece encoberta pela angústia latente, uma vez que o caráter PÚBLICO do impessoal reprime toda e qualquer não familiaridade. STMSC: §41
O teor PÚBLICO da convivência cotidiana “conhece” a morte como uma ocorrência que sempre vem ao encontro, ou seja, como “casos de morte”. STMSC: §51
A morte que é sempre minha, de forma essencial e insubstituível, converte-se num acontecimento PÚBLICO que vem ao encontro do impessoal. STMSC: §51
E, quando deixa de viver, esse acontecimento não deve chegar a perturbar e a desestabilizar o que é PÚBLICO em sua ocupação despreocupada. STMSC: §51
Não é raro perceber a morte dos outros como um desagrado e até mesmo como uma falta de tato social contra que o PÚBLICO deve precaver-se. STMSC: §51
No âmbito PÚBLICO, “pensar na morte” já é considerado um medo covarde, uma insegurança da presença [Dasein] e uma fuga sinistra do mundo. STMSC: §51
Embora no impessoalmente PÚBLICO a presença [Dasein] aparentemente só “fale” dessa certeza “empírica” da morte, no fundo ela não se atém, nem exclusiva e nem primariamente, aos casos de morte recorrentes. STMSC: §52
Perdendo-se no teor PÚBLICO do impessoal e na sua falação, a presença [Dasein], ao escutar o impessoalmente si mesmo, não dá ouvidos ao próprio de si mesma. STMSC: §55
O apelo “se” faz e, ao mesmo tempo, nada oferece à escuta do ouvido curioso das ocupações que pudesse ser divulgado e discutido em PÚBLICO. STMSC: §57
A presença [Dasein] é “vivida” como o impessoal-si-mesmo pela ambiguidade do senso comum, característica do PÚBLICO em que ninguém se decide e que, no entanto, já sempre incide. STMSC: §60
A atualização que aguarda e retém constitui a familiaridade, segundo a qual a presença [Dasein], entendida como convivência, “se reconhece” no mundo circundante PÚBLICO. STMSC: §69
Ela própria, por sua vez, é submetida à direção de uma supervisão, mais ou menos explícita, do todo instrumental de cada mundo de instrumentos e de seu correspondente mundo circundante PÚBLICO. STMSC: §69
Numa primeira aproximação” significa o modo em que a presença [Dasein] “se torna manifesta” na convivência do PÚBLICO, mesmo que, existenciariamente, ela tenha “no fundo” superado a cotidianidade. “ STMSC: §71
Interpretando o instante a partir da compreensão porvindoura nas retomadas de uma possibilidade de existência assumida, a historiografia própria desatualiza o hoje, isto é, separa-se, com sofrimento, do PÚBLICO e decadente do hoje. STMSC: §76
O “agora” pronunciado é dito no teor PÚBLICO da convivência no ser-no-mundo. STMSC: §79
Em razão de seu ser-no-mundo ekstático, o tempo interpretado e pronunciado de cada presença [Dasein] como tal já é sempre PÚBLICO. STMSC: §79
O PÚBLICO do “tempo” é, porém, ainda mais profundo quanto mais a presença [Dasein] fática se ocupa expressamente do tempo, conferindo-lhe uma contagem. STMSC: §79
O que se pretendia era compreender, provisoriamente, como a presença [Dasein], fundada na temporalidade, se ocupa do tempo em sua existência e como este se torna PÚBLICO para o ser-no-mundo na interpretação das ocupações. STMSC: §80
Antes de decidir se o tempo PÚBLICO é “apenas subjetivo”, se ele é “objetivamente real” ou nenhum dos dois, deve-se determinar, de forma mais precisa, o caráter fenomenal do tempo PÚBLICO. STMSC: §80
O fazer-se PÚBLICO do tempo não acontece ocasional nem posteriormente. STMSC: §80
Ao contrário, porque a presença [Dasein] já é e está aberta ekstática e temporalmente e porque pertence à existência uma interpretação que compreende, o tempo já se tornou PÚBLICO nas ocupações. STMSC: §80
Nela, temporaliza-se o fazer-se PÚBLICO “próprio” do tempo e isso de tal forma que se deve dizer: o estar-lançado da presença [Dasein] é o fundamento para que o tempo possa se “dar” publicamente. STMSC: §80
A fim de assegurar uma possível compreensibilidade para a comprovação da origem do tempo PÚBLICO a partir da temporalidade fática, foi preciso caracterizar, primeiramente, o tempo interpretado na temporalidade das ocupações. STMSC: §80
O “tempo PÚBLICO” comprova-se como o tempo “no qual” vêm ao encontro dentro do mundo o que está à mão e o que é simplesmente dado. STMSC: §80
A interpretação da intratemporalidade tanto proporciona uma visão mais originária da essência do “tempo PÚBLICO” como também possibilita delimitar o seu “ser”. STMSC: §80
Neste, o que sempre já está descoberto é, sobretudo, a natureza do mundo circundante e o mundo circundante PÚBLICO. STMSC: §80
Se é a medição temporal que “propriamente” torna PÚBLICO o tempo ocupado, então, em consequência da maneira como se mostra nas “contas” dessa datação o que se data, deve-se desvelar fenomenalmente o tempo PÚBLICO. STMSC: §80
Junto com essa remissão do ser-para, o tempo PÚBLICO revela a estrutura anteriormente conhecida como significância. STMSC: §80
Como tempo de…, o tempo PÚBLICO tem, em sua essência, caráter de mundo. STMSC: §80
Por isso, chamamos de tempo do mundo o tempo que se torna PÚBLICO na temporalização da temporalidade. STMSC: §80
Deve-se mostrar a seguir de que maneira as remissões essenciais da estrutura de mundo, por exemplo, o “ser-para”, em razão da constituição ekstática e horizontal da temporalidade, estão conectadas com o tempo PÚBLICO, por exemplo, “então, quando”. STMSC: §80
Em todo caso, somente agora é que se pode caracterizar, de forma plenamente estrutural, o mundo das ocupações: o mundo das ocupações é datável, se dá num lapso de tempo, é PÚBLICO e, por ser assim estruturado, pertence ao próprio mundo. STMSC: §80
Na abertura propiciada pelo relógio natural, pertencente à presença [Dasein] lançada na decadência, reside, igualmente, um fazer-se PÚBLICO privilegiado e sempre realizado pela presença [Dasein] do tempo ocupado. STMSC: §80
Não é necessário descrever o relógio de sol PÚBLICO, em que uma linha de sombra se move em oposição ao curso do sol, dentro de um quadrante numerado. STMSC: §80
Isso é tão “evidente” que não prestamos atenção e nem sequer sabemos explicitamente que, nesse momento, o agora já está interpretado e compreendido em todo o seu teor estrutural de possibilidade de datação, dimensão de lapso, PÚBLICO e mundanidade. STMSC: §80
Na medição do tempo cumpre-se, portanto, um fazer-se PÚBLICO do tempo, segundo o qual este sempre vem ao encontro de todo mundo a todo tempo, como “agora e agora e agora”. STMSC: §80
A medição do tempo realiza um fazer-se PÚBLICO definitivo do tempo, de tal maneira que somente por esse caminho é que se pode conhecer aquilo que, comumente, chamamos de “tempo”. STMSC: §80
Com a abertura de mundo, o tempo do mundo se torna PÚBLICO, de tal maneira que qualquer ser que se ocupa do tempo junto a entes intramundanos os compreende numa circunvisão como o que vem ao encontro “no tempo”. STMSC: §80
O tempo se torna PÚBLICO com a abertura de mundo e já é sempre ocupado com a descoberta de entes intramundanos, inerente à abertura de mundo. STMSC: §81
Essa tese temporal apenas é possível, orientando-se por uma sequência de agora, simplesmente dada em si mesma e solta no ar, na qual todo o fenômeno do agora se encobriu, no tocante à possibilidade de datação, mundanidade, dimensão de lapso e teor PÚBLICO, inerente à presença [Dasein], desaparecendo numa fragmentação irreconhecível. STMSC: §81
É justamente quando o impessoal dirige a compreensão vulgar da presença [Dasein] que se consolida a “representação” da “infinitude” do tempo PÚBLICO, que se esquece de si. STMSC: §81
Impessoalmente, apenas se conhece o tempo PÚBLICO que nivela e que pertence a todo mundo, isto é, a ninguém. STMSC: §81
Na fala acentuada do passar do tempo reside o reflexo PÚBLICO do porvir finito da temporalidade da presença [Dasein]. STMSC: §81
A irreversibilidade se funda no tempo PÚBLICO oriundo da temporalidade, cuja temporalização, sendo primordialmente porvir, “vai”, ekstaticamente, até seu fim, de tal maneira que ela já “é” ser-para-o-fim. STMSC: §81