Essa apreensão retira do que é projetado justamente o seu caráter de possibilidade, arrastando-o para um teor dado e referido, ao passo que, no PROJETAR, o projeto lança previamente para si mesmo a possibilidade como possibilidade e assim a deixa ser. STMS: §31
No PROJETAR de possibilidades já se antecipou uma compreensão de ser. STMS: §31
O PROJETAR inerente ao compreender possui a possibilidade própria de se elaborar em formas. STMS: §32
No isso de que se foge, já mostrado com suficiência fenomenal, deve ser possível PROJETAR, fenomenologicamente, de que maneira a presença (Dasein), que tenta escapar, compreende ela mesma a sua morte. STMS: §51
Com essas referências positivas e proibitivas deve ser possível PROJETAR a construção existencial de um ser-para-a-morte em sentido próprio. STMS: §53
Antes de tudo aquilo que ele pode PROJETAR e, na maior parte das vezes, alcançar, enquanto PROJETAR, o ser desse ente já é um nada. STMS: §58
No que concerne à questão do nexo possível entre antecipação e decisão, trata-se, nada menos, do que da exigência de PROJETAR esses fenômenos existenciais sobre as possibilidades existenciárias já delineadas e pensá-las, existencialmente, “até o fim”. STMS: §61
O PROJETAR abre possibilidades, isto é, o que possibilita. STMS: §65
O não-saber que lhe corresponde não consiste numa ausência do compreender mas deve ser considerado um modo deficiente de se PROJETAR o poder-ser. STMS: §68
Do ponto de vista do método, esclarecê-lo significa: PROJETAR, ontologicamente, a ideia da historiografia a partir da historicidade da presença (Dasein). STMS: §76
O PROJETAR-SE nada tem a ver com um possível relacionamento frente a um plano previamente concebido, segundo o qual a presença (Dasein) instalaria o seu ser. STMS: §31
No PROJETAR-SE do compreender, o ente se abre em sua possibilidade. STMS: §32
Isso, no entanto, nunca significa que “ser” seja apenas “subjetivo” e sim ser (como ser dos entes) como diferença “na” presença (Dasein) enquanto ela é um PROJETAR-SE (do projeto)} dos entes a cujo ser pertence a uma compreensão de ser. STMS: §39
Como fático, o PROJETAR-SE compreensivo da presença (Dasein) está sempre junto a um mundo descoberto. STMS: §41
É a partir dele que o PROJETAR-SE recebe as suas possibilidades e, numa primeira aproximação, segundo a interpretação do impessoal. STMS: §41
Desejar é uma modificação existencial do PROJETAR-SE do compreender que, na decadência do estar-lançado, ainda adere pura e simplesmente às possibilidades. STMS: §41
Ela não é um PROJETAR-SE solto no ar, mas, como o estar-lançado determina-se como o fato desse ente que ele é, ela sempre já está e permanece entregue à responsabilidade da existência. STMS: §57
Todavia, essa determinação não significa, de modo algum, a qualidade ôntica do que não tem “sucesso” ou “valor”, mas um constitutivo existencial da estrutura ontológica do PROJETAR-SE. STMS: §58
O compreender existenciário significa: PROJETAR-SE para a possibilidade fática cada vez mais própria do poder-ser-no-mundo. STMS: §60
A abertura da presença (Dasein) subsistente no querer-ter-consciência é constituída, portanto, pela disposição da angústia, pela compreensão enquanto PROJETAR-SE para o ser e estar em dívida mais próprio e pela fala enquanto silenciosidade. STMS: §60
Chamamos de decisão essa abertura privilegiada e própria, testemunhada pela consciência na própria presença (Dasein), ou seja, o PROJETAR-SE silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio. STMS: §60
Na decisão está em jogo o poder-ser mais próprio da presença (Dasein) que, lançado, só pode PROJETAR-SE para possibilidades faticamente determinadas. STMS: §60
Ao elaborar a decisão como o PROJETAR-SE silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio, esta investigação se vê capacitada para delimitar o sentido ontológico do poder-ser todo em sentido próprio da presença (Dasein). STMS: §60
Caracterizou-se a decisão como o PROJETAR-SE silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio. STMS: §62
No sentido próprio da decisão reside o PROJETAR-SE para esse ser e estar em dívida que a presença (Dasein) é enquanto é. STMS: §62
Pode-se então recusar esse PROJETAR-SE essencial da presença (Dasein) à pesquisa que, sendo, como toda pesquisa, um modo de ser da abertura da presença (Dasein), quer elaborar e conceituar a compreensão de ser constitutiva da existência? STMS: §63
O PROJETAR-SE “em virtude de si-mesmo”, fundado no porvir, é um caráter essencial da existencialidade. STMS: §65
O PROJETAR-SE tem por base o porvir e, consequentemente, não apreende, em primeiro lugar, a possibilidade projetada como tema de uma opinião, mas se lança na possibilidade. STMS: §68
O PROJETAR-SE impróprio nas possibilidades hauridas e atualizantes nas ocupações só se torna possível caso a presença (Dasein) tenha esquecido a si, em seu poder-ser lançado mais próprio. STMS: §68
A insignificância do mundo, aberta na angústia, desvela a nulidade das ocupações, a impossibilidade de PROJETAR-SE um poder-ser da existência primariamente fundado na ocupação. STMS: §68
Determinou-se a decisão como o PROJETAR-SE silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida em sentido próprio. STMS: §74
O PROJETAR-SE antecipador para a possibilidade insuperável da existência, ou seja, para a morte, apenas garante a totalidade e a propriedade da decisão. STMS: §74
Não obstante impotente, o destino é a potência maior sempre pronta a enfrentar as contrariedades do PROJETAR-SE silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida, em sentido próprio; como condição ontológica de sua possibilidade, o destino exige para seu ser a constituição da cura, isto é, a temporalidade. STMS: §74
Compreender significa PROJETAR-SE em cada possibilidade de ser-no-mundo, isto é, existir como essa possibilidade. STMS: §75
Se a presença (Dasein) só é “propriamente” real na existência, então a sua “fatualidade” se constitui justamente no PROJETAR-SE decidido para um poder-ser escolhido. STMS: §76
PROJETAR-SE para seu poder-ser mais próprio significa, contudo: poder compreender-se no ser de um ente assim desvelado: existir. STMS: §53