decisão

Entschlossenheit

O impessoal encontra-se em toda parte, mas no modo de sempre ter escapulido quando a presença [Dasein] exige uma DECISÃO. STMSC: §27

Porque prescreve todo julgamento e DECISÃO, o impessoal retira a responsabilidade de cada presença [Dasein]. STMSC: §27

A certeza de si mesmo e a DECISÃO do impessoal espalham uma suficiência crescente no tocante à compreensão própria e disposta. STMSC: §38

Saturno pronunciou a seguinte DECISÃO, aparentemente equitativa: ‘Tu, Júpiter, por teres dado o espírito, deves receber na morte o espírito e tu, Terra, por teres dado o corpo, deves receber o corpo. STMSC: §42

A investigação a se realizar nessa seção atravessa os seguintes estágios: o possível ser-todo da presença [Dasein] e o ser-para-a-morte (capítulo I); o testemunho, segundo o modo de ser da presença [Dasein], de um poder-ser em sentido próprio e a DECISÃO (capítulo II); o poder-ser todo em sentido próprio da presença [Dasein] e a temporalidade como sentido ontológico da cura (capítulo III); temporalidade e cotidianidade (capítulo IV); temporalidade e historicidade (capítulo V); temporalidade e intratemporalidade como origem do conceito vulgar de tempo (capítulo VI). STMSC: §45

Nesse fenômeno, porém, dá-se a escolha existenciária que escolhe um ser-si-mesmo denominado, em correspondência à sua estrutura existencial, de DECISÃO. STMSC: §54

Chamamos de DECISÃO essa abertura privilegiada e própria, testemunhada pela consciência na própria presença [Dasein], ou seja, o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio. STMSC: §60

A DECISÃO é um modo privilegiado de abertura da presença [Dasein]. STMSC: §60

Com a DECISÃO conquistamos, agora, a verdade mais originária da presença [Dasein] porque a mais própria. STMSC: §60

Essa perdição pode ser interpelada pelo próprio de cada presença [Dasein], e a interpelação pode ser compreendida no modo da DECISÃO. STMSC: §60

A DECISÃO não desprende a presença [Dasein], enquanto ser-si-mesmo mais próprio, de seu mundo, ela não a isola num eu solto no ar. STMSC: §60

A DECISÃO traz o si-mesmo justamente para o ser que sempre se ocupa do que está à mão e o empurra para o ser-com da preocupação com os outros. STMSC: §60

Somente a DECISÃO de si mesma coloca a presença [Dasein] na possibilidade de, sendo com outros, se deixar “ser” em seu poder-ser mais próprio e, juntamente com este, abrir a preocupação liberadora e antecipadora. STMSC: §60

Somente a partir do ser si-mesma mais próprio da DECISÃO é que brota a convivência em sentido próprio. STMSC: §60

De acordo com sua essência ontológica, a DECISÃO é sempre DECISÃO de uma determinada presença [Dasein] fática. STMSC: §60

DECISÃO só “existe” enquanto a DECISÃO que se projeta num compreender. STMSC: §60

Mas em virtude de que a presença [Dasein] se decide na DECISÃO? STMSC: §60

Seria uma total incompreensão do fenômeno da DECISÃO pretender que ele seja meramente um apoderar-se das possibilidades apresentadas e recomendadas. STMSC: §60

A indeterminação que caracteriza cada poder-ser faticamente lançado da presença [Dasein] pertence necessariamente à DECISÃO. STMSC: §60

A DECISÃO só está segura de si enquanto o decisivo. STMSC: §60

Mas a indeterminação existenciária da DECISÃO, que só se determina no decisivo, também possui sua determinação existencial. STMSC: §60

É na existencialidade da presença [Dasein], como um poder-ser no modo da preocupação em ocupações, que se prelineia, ontologicamente, o para quê da DECISÃO. STMSC: §60

Propriamente” isso vale justamente para a DECISÃO enquanto verdade própria. STMSC: §60

A DECISÃO significa deixar-se receber o apelo a partir da perdição no impessoal. STMSC: §60

Enquanto conceito inverso à DECISÃO em sua compreensão existencial, a indecisão não significa uma qualidade ôntica e psíquica, no sentido de sobrecarga de repressões. STMSC: §60

A possibilidade disto ser compreendido depende do que se abre na DECISÃO, já que só a DECISÃO propicia à presença [Dasein] a transparência própria. STMSC: §60

Na DECISÃO está em jogo o poder-ser mais próprio da presença [Dasein] que, lançado, só pode projetar-se para possibilidades faticamente determinadas. STMSC: §60

Assim como a espacialidade do pre [das Da] funda-se na abertura, a situação também está fundada na DECISÃO. STMSC: §60

Cada vez a situação é o pre [das Da], o aberto na DECISÃO, que o ente que existe é. STMSC: §60

Longe de um amálgama simplesmente dado de circunstâncias e acasos, a situação é somente pela e na DECISÃO. STMSC: §60

Somente para a DECISÃO é que pode ocorrer aquilo que chamamos de acaso, ou seja, o que lhe cai a partir do mundo circundante e do mundo compartilhado. STMSC: §60

A DECISÃO conduz o ser do pre [das Da] à existência de sua situação. STMSC: §60

A DECISÃO, porém, delimita a estrutura existencial do poder-ser próprio, testemunhado na consciência, isto é, do querer-ter-consciência. STMSC: §60

A interpretação existencial que compreende o interpelar enquanto DECISÃO desvela a consciência como o modo de ser que se acha no fundo da presença [Dasein]. STMSC: §60

O fenômeno assim exposto sob o título de DECISÃO dificilmente poderia confundir-se com um “hábito” vazio ou com uma “veleidade” indeterminada. STMSC: §60

Não é tomando conhecimento que a DECISÃO representa para si uma situação. STMSC: §60

E, por outro, ele introduz o perigo de um equívoco ontológico da presença [Dasein] em que a DECISÃO seria apenas um comportamento especial da faculdade prática enquanto distinta e oposta à teórica. STMSC: §60

A DECISÃO, porém, é apenas a propriedade de si mesma possível como cura e acurada na cura. STMSC: §60

Ao elaborar a DECISÃO como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio, esta investigação se vê capacitada para delimitar o sentido ontológico do poder-ser todo em sentido próprio da presença [Dasein]. STMSC: §60

Em seu testemunho existenciário, o poder-ser próprio da presença [Dasein] mostrou-se na DECISÃO, tendo sido, ao mesmo tempo, interpretado existencialmente. STMSC: §61

O projeto ontológico do poder-ser todo em sentido próprio não levou a uma dimensão da presença [Dasein] muito distante do fenômeno da DECISÃO? STMSC: §61

Será que a tentativa de forçar a união entre DECISÃO e antecipação não leva a uma construção insuportável, de todo não fenomenológica, que nem é capaz de reivindicar o caráter de um projeto ontológico com base fenomenal? STMSC: §61

Metodologicamente, resta apenas um caminho possível, a saber, partir do fenômeno da DECISÃO, testemunhado em sua possibilidade existenciária, e perguntar: Será que em sua tendência de ser mais propriamente existenciária, a DECISÃO remete ela mesma para a DECISÃO antecipadora como a sua possibilidade mais própria? STMSC: §61

E se, de acordo com seu sentido próprio, a DECISÃO só alcançasse a sua propriedade quando não se projetasse para possibilidades arbitrárias e sempre as mais imediatas mas, ao contrário, somente quando se projetasse para a possibilidade extrema que antecede todo poder-ser fático da presença [Dasein] e, como tal, inserindo-se, de forma mais ou menos inconfundível, em cada poder-ser faticamente assumido? STMSC: §61

E se, enquanto verdade própria da presença [Dasein], a DECISÃO só alcançasse a sua certeza própria e pertinente no antecipar para a morte? STMSC: §61

No que concerne à questão do nexo possível entre antecipação e DECISÃO, trata-se, nada menos, do que da exigência de projetar esses fenômenos existenciais sobre as possibilidades existenciárias já delineadas e pensá-las, existencialmente, “até o fim”. STMSC: §61

Com isso, elaborar a DECISÃO antecipadora no sentido de um poder-ser todo, existenciariamente possível e próprio, perde o caráter de uma construção arbitrária. STMSC: §61

Fenomenalmente, a temporalidade é experimentada de modo originário no ser-todo em sentido próprio da presença [Dasein], no fenômeno da DECISÃO antecipadora. STMSC: §61

Se a temporalidade aí se diz originária, então, presumivelmente, a temporalidade da DECISÃO antecipadora constitui um modo privilegiado do si-mesmo. STMSC: §61

Em que medida a DECISÃO, “pensada até o fim” em sua tendência ontológica mais própria, conduz ao ser-para-a-morte próprio? Como se deve conceber o nexo entre o querer-ter-consciência e o poder-ser todo próprio, inerente à presença [Dasein], projetado existencialmente? Será que a fusão de ambos resulta em um novo fenômeno? Ou será que esse fenômeno se mantém na DECISÃO, testemunhada em sua possibilidade existenciária, de tal modo que a DECISÃO poderia, através do ser-para-a-morte, fazer a experiência de uma modalização existenciária? O que significa, porém, “pensar até o fim”, de modo existencial, o fenômeno da DECISÃO? STMSC: §62

Caracterizou-se a DECISÃO como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida mais próprio. Este pertence ao ser da presença [Dasein] e significa o ser-fundamento nulo de um nada. A “dívida” inerente ao ser da presença [Dasein] não admite aumento e nem diminuição. Pois se acha antes de qualquer quantificação, caso esta possua de todo algum sentido. Essencialmente em dívida, a presença [Dasein] não pode de vez em quando estar em dívida e depois não mais. O querer-ter-consciência decide-se por esse ser e estar em dívida. No sentido próprio da DECISÃO reside o projetar-se para esse ser e estar em dívida que a presença [Dasein] é enquanto é. O assumir existenciário dessa “dívida” na DECISÃO só se realiza propriamente caso a DECISÃO se torne, em sua abertura, tão transparente que compreenda o ser e estar em dívida como algo constante. Esse compreender, porém, só é possível porque a presença [Dasein] abre para si o poder-ser “até o fim”. Mas ser e estar-no-fim da presença [Dasein] diz, existencialmente, ser-para-o-fim. A DECISÃO só se torna propriamente aquilo que ela pode ser como ser-para-o-fim que compreende, isto é, como antecipar da morte. A DECISÃO não “possui” meramente um nexo com o antecipar no sentido de ser algo diferente dela. Ela abriga em si o ser-para-a-morte enquanto modalidade existenciariamente possível de sua própria propriedade. Cabe, pois, esclarecer, fenomenalmente, esse “nexo”. STMSC: §62

DECISÃO diz: deixar-se apelar no ser e estar em dívida mais próprio. O ser e estar em dívida pertence ao próprio ser da presença [Dasein] que determinamos, primariamente, como poder-ser. Dizer que a presença [Dasein] constantemente “é e está” em dívida só pode significar que ela sempre se mantém nesse ser, existindo própria ou impropriamente. O ser e estar em dívida não é apenas uma característica insistente do que é sempre simplesmente dado, mas a possibilidade existenciária de ser e estar em dívida de modo próprio ou impróprio. O “dívida” só é num poder-ser fático. Porque pertence ao ser da presença [Dasein], deve-se conceber o ser e estar em dívida como poder-ser e estar em dívida. A DECISÃO projeta-se para esse poder-ser, isto é, nele se compreende. Esse compreender mantém-se, pois, numa possibilidade originária da presença [Dasein]. Propriamente, ela aí se mantém caso a DECISÃO seja originária naquilo que ela tende a ser. O ser originário da presença [Dasein] para o seu poder-ser desvelou-se como ser-para-a-morte, ou seja, para a possibilidade característica e privilegiada da presença [Dasein]. O antecipar abre essa possibilidade como possibilidade. Somente antecipando a DECISÃO torna-se um ser originário para o poder-ser mais próprio da presença [Dasein]. A DECISÃO só compreende o “pode” do poder-ser e estar em dívida quando ela se “qualifica” como ser-para-a-morte. STMSC: §62

Decidida, a presença [Dasein] assume propriamente, em sua existência, que ela é o fundamento nulo de seu nada. Concebemos existencialmente a morte como a possibilidade característica da impossibilidade de existência, ou seja, como o absolutamente nada da presença [Dasein]. A morte não se agrega à presença [Dasein] no seu “fim”. Enquanto cura, a presença [Dasein] é o fundamento lançado (isto é, nulo) de sua morte. O nada que originariamente domina o ser da presença [Dasein] se lhe desvela no ser-para-a-morte próprio. O antecipar revela o ser e estar em dívida a partir do fundamento de todo o ser da presença [Dasein]. A cura abriga em si, de modo igualmente originário, morte e dívida. É a DECISÃO antecipadora que compreende o poder-ser e estar em dívida propriamente e totalmente, ou seja, originariamente. STMSC: §62

A compreensão do apelo da consciência desvela a perdição no impessoal. A DECISÃO recupera a presença [Dasein] para o seu poder-ser si-mesma. mais próprio. É na compreensão do ser-para-a-morte enquanto possibilidade mais própria que o poder-ser próprio torna-se totalmente transparente em sua propriedade. STMSC: §62

A singularização essencial do poder-ser mais próprio revela, em sua completa nitidez, a antecipação para a morte como a possibilidade irremissível. A DECISÃO antecipadora faz ressoar inteiramente na consciência o poder-ser e estar em dívida como o mais próprio e irremissível. STMSC: §62

O querer-ter-consciência significa a prontidão para reclamar o ser e estar em dívida mais próprio, que sempre já determinou, de fato, a presença [Dasein], antes de toda e qualquer culpabilização e depois de sua quitação. Esse ser e estar em dívida insistente e antecedente só se mostra descoberto em sua antecedência caso esta antecedência se coloque dentro da possibilidade absolutamente insuperável para a presença [Dasein]. Se, antecipando, a DECISÃO tiver alcançado a possibilidade da morte em seu poder-ser, a existência própria da presença [Dasein] já não pode mais ser por nada ultrapassada. STMSC: §62

Com o fenômeno da DECISÃO, colocamo-nos diante da verdade originária da existência. Decidida, a presença [Dasein] se desvela para si mesma em seu poder-ser fático, de maneira a ser este desvelar e estar desvelado. Pertence à verdade um ter-por-verdadeiro, que sempre lhe corresponde. O ser e estar-certo é a apropriação explícita do que se abriu e se descobriu. A verdade originária da existência exige um estar-certo igualmente originário, no sentido de ater-se ao que a DECISÃO lhe abre. Ela dá a si a situação fática e nela se coloca. A situação não pode ser antecipadamente calculada ou prevista como algo simplesmente dado, que espera por sua apreensão. Ela só se abre numa DECISÃO livre, previamente indeterminada mas aberta a determinações. O que significa a certeza inerente a tal DECISÃO? Ela deve ater-se ao que se abriu na DECISÃO. Isso significa, porém, que ela não pode enrijecer-se na situação mas deve compreender que, de acordo com o seu sentido próprio de abertura, a DECISÃO deve manter-se aberta e livre para as possibilidades fáticas. A certeza da DECISÃO significa: manter-se livre para o seu reassumir possível e faticamente necessário. Esse ter-por-verdadeiro da DECISÃO (enquanto verdade da existência) não permite, em absoluto, recair na indecisão. Ao contrário, enquanto manter-se livre na DECISÃO para reassumir, este ter-por-verdadeiro é decidir com propriedade pela retomada de si mesmo. Com isso, enterra-se justamente a perdição existenciária na indecisão. O ter-por-verdadeiro inerente à DECISÃO tende, de acordo com seu sentido, a manter-se constantemente livre, ou seja, para todo o poder-ser da presença [Dasein]. Essa certeza insistente só confirma a DECISÃO quando se atém à possibilidade da qual ela pode ser e estar absolutamente certa. Em sua morte, a presença [Dasein] deve, pura e simplesmente, “reassumir-se”. Estando constantemente certa dela, isto é, antecipando-a, a DECISÃO conquista sua certeza própria e total. STMSC: §62

A presença [Dasein], no entanto, está de modo igualmente originário na não-verdade. A DECISÃO antecipadora lhe dá, ao mesmo tempo, a certeza originária de seu fechamento. Antecipadamente decidida, e com base em seu próprio ser, a presença [Dasein] mantém-se aberta para a possibilidade de, constantemente, perder-se na indecisão do impessoal. Como possibilidade insistente da presença [Dasein], a indecisão também é certa. Transparente para si mesma, a DECISÃO compreende que a indeterminação do poder-ser só se determina no decisivo de cada situação. Ela sabe da indeterminação que domina um ente que existe. Caso pretenda corresponder à própria DECISÃO, esse saber deve então surgir de uma abertura em sentido próprio. A indeterminação do poder-ser próprio, embora certa na DECISÃO, só se revela totalmente no ser-para-a-morte. O antecipar coloca a presença [Dasein] diante de uma possibilidade constantemente certa e, não obstante, a todo instante, indeterminada, quando a possibilidade se torna impossibilidade. Ela revela que esse ente está-lançado na indeterminação de sua “situação limite”, em cuja DECISÃO a presença [Dasein] adquire seu poder-ser toda em sentido próprio. A indeterminação da morte entreabre-se, originariamente, na angústia. Essa angústia originária, porém, aspira a dispor-se à DECISÃO. Ela varre todo encobrimento acerca do abandono da presença [Dasein]. O nada trazido pela angústia desvela a nulidade que determina o fundamento da presença [Dasein] que, por sua vez, é enquanto estar-lançado na morte. STMSC: §62

A análise desvelou os momentos da modalização a que tende a DECISÃO por si mesma. Esses momentos provêm do ser-para-a-morte próprio enquanto possibilidade mais própria, irremissível e insuperável, certa e, no entanto, indeterminada. Somente como DECISÃO antecipadora é que esta modalização é, própria e inteiramente, o que ela pode ser. STMSC: §62

Por outro lado, a interpretação do “nexo” entre DECISÃO e antecipar alcançou, assim, a compreensão existencial plena do próprio antecipar. Até aqui, ele só podia valer como projeto ontológico. Agora, porém, mostrou-se que antecipar não é uma possibilidade inventada e a seguir imposta à presença [Dasein], mas o modo de um poder-ser, testemunhado existenciariamente na presença [Dasein] a que ela se dispõe quando se compreende propriamente numa DECISÃO. Antecipar não “é” uma atitude solta no ar mas deve ser concebido como a possibilidade de sua propriedade velada e incluída na DECISÃO existenciariamente co-testemunhada. Em sentido próprio, “pensar na morte” é a transparência existenciária do querer-ter-consciência. STMSC: §62

Se a DECISÃO tende propriamente para o modo delimitado pelo antecipar e se esta constitui, por sua vez, o poder-ser todo da presença [Dasein] em sentido próprio, então a DECISÃO testemunhada existenciariamente também atesta um poder-ser todo da presença [Dasein] em sentido próprio. A questão do poder-ser todo é, portanto, uma questão fática e existenciária, a que a presença [Dasein] responde numa DECISÃO. A questão sobre o poder-ser todo da presença [Dasein] desvinculou-se agora, por completo, do caráter inicialmente apontado em que ela se apresentava como questão teórica e metodológica da analítica da presença [Dasein], nascida de um esforço por alcançar o “dar-se” da presença [Dasein] em seu todo. Esta questão, de início discutida apenas do ponto de vista de uma metodologia ontológica, era legítima, mas somente porque a sua base remonta a uma possibilidade ôntica da presença [Dasein]. STMSC: §62

O esclarecimento do “nexo” entre antecipar e DECISÃO, no sentido da modalização possível desta através daquela, tornou-se demonstração fenomenal de um poder-ser todo da presença [Dasein] em sentido próprio. Se com esse fenômeno chegou-se a encontrar um modo de ser da presença [Dasein] em que ela se coloca diante de si e para si, então, para a interpretação cotidiana e comum do impessoal, ele deve permanecer incompreensível, tanto ôntica quanto ontologicamente. Seria um equívoco tanto jogar para o alto essa possibilidade existenciária, considerando-a “incomprovada”, quanto pretender “comprová-la” teoricamente. Entretanto, o fenômeno precisa proteger-se das mais grosseiras inversões. STMSC: §62

A DECISÃO antecipadora não é, de modo algum, um subterfúgio inventado para “superar” a morte. Ela é o compreender que responde ao apelo da consciência, a qual libera a possibilidade de a morte apoderar-se da existência da presença [Dasein] e de, no fundo, dissipar todo encobrimento de si mesma, por menor que seja. O querer-ter-consciência, determinado como ser-para-a-morte, também não significa um desprendimento do mundo mas conduz, sem ilusões, à DECISÃO do “agir”. A DECISÃO antecipadora também não surge de uma disposição “idealista” que sobrevoa a existência e suas possibilidades. Ela brota do compreender sóbrio de possibilidades fundamentais e fáticas da presença [Dasein]. Junto com a angústia sóbria que leva para a singularidade do poder-ser, está a alegria mobilizada dessa possibilidade. Nela, a presença [Dasein] se vê livre dos “acasos” dos entretenimentos que a curiosidade solícita cria, sobretudo, a partir das ocorrências do mundo. A análise destes estados fundamentais de humor ultrapassa, porém, os limites estabelecidos para a presente interpretação em seu propósito de ontologia fundamental. STMSC: §62

A DECISÃO antecipadora também não surge de uma disposição “idealista” que sobrevoa a existência e suas possibilidades. STMSC: §62

Com a DECISÃO antecipadora, a presença [Dasein] tornou-se fenomenalmente visível no tocante à sua possível propriedade e totalidade. STMSC: §63

Mas se, enquanto poder-ser propriamente existenciário, a analítica está à base da DECISÃO antecipadora cuja possibilidade é interpelada pela própria presença [Dasein] e isso com base em sua a existência, será então essa possibilidade arbitrária {CH: isso não; entretanto, “não arbitrário” ainda não significa necessário e constringente}? STMSC: §63

Ao expor a DECISÃO antecipadora, a presença [Dasein] colocou-se na posição prévia, no que diz respeito à sua totalidade própria. STMSC: §63

A análise da DECISÃO antecipadora conduziu, ao mesmo tempo, para o fenômeno da verdade originária e própria. STMSC: §63

Entendida originariamente, o compreender do apelo revelou-se como DECISÃO antecipadora. STMSC: §64

Do ponto de vista existencial, a autoconsistência nada mais é do que a DECISÃO antecipadora. STMSC: §64

A presença [Dasein] é propriamente si-mesma na singularidade originária da DECISÃO silenciosa pronta a angustiar-se {CH: a clareza de ser como ser}. STMSC: §64

A presença [Dasein] torna-se essencial na existência própria, que se constitui pela DECISÃO antecipadora. STMSC: §65

No projeto existencial originário da existência, o projetado desvelou-se como DECISÃO antecipadora {CH: equívoco: aqui se confundem projeto existenciário e transposição existencial para o projeto}. STMSC: §65

Apreendida formal e existencialmente, sem que se nomeie agora constantemente o conteúdo pleno de sua estrutura, a DECISÃO antecipadora é o ser para o poder-ser mais próprio e privilegiado. STMSC: §65

A DECISÃO antecipadora compreende a presença [Dasein] em seu ser-e-estar em dívida essencial. STMSC: §65

A DECISÃO antecipadora abre de tal maneira cada situação do pre [das Da] que, agindo, a existência se ocupa numa circunvisão do que, faticamente, está à mão no mundo circundante. STMSC: §65

A DECISÃO só pode ser o que é como a atualidade de uma atualização, ou seja, o deixar vir ao encontro, sem deturpações, daquilo que ela capta na ação. STMSC: §65

Vindo-a-si mesma num porvir, a DECISÃO atualiza-se na situação. STMSC: §65

Somente determinada como temporalidade é que a presença [Dasein] possibilita para si mesma o poder-ser toda em sentido próprio da DECISÃO antecipadora. STMSC: §65

Haurido da constituição ontológica da DECISÃO antecipadora, o conteúdo fenomenal desse sentido preenche o significado do termo temporalidade. STMSC: §65

Se a DECISÃO constitui o modo da cura em sentido próprio, e se ela mesma só é possível pela temporalidade, então o próprio fenômeno obtido com vistas à DECISÃO deve apresentar apenas uma modalidade da temporalidade que torne possível a cura como tal. STMSC: §65

A DECISÃO antecipadora foi determinada como ser próprio para a possibilidade característica da absoluta impossibilidade da presença [Dasein]. STMSC: §65

Em sentido próprio, o porvir que temporaliza primariamente a temporalidade, que constitui o sentido da DECISÃO antecipadora, desvela-se, portanto, como sendo em si mesmo finito. STMSC: §65

Numa primeira aproximação, a temporalidade mostra-se na DECISÃO antecipadora. STMSC: §66

Em seu sentido temporal, a DECISÃO representa uma abertura própria da presença [Dasein]. STMSC: §68

A DECISÃO mostrou-se como um existir originário e próprio. STMSC: §68

Assim como o porvir em sentido próprio desvela-se na DECISÃO, também este modo ekstático só pode desvelar-se reconduzindo-se, ontologicamente, da compreensão imprópria das ocupações cotidianas, a seu sentido existencial e temporal. STMSC: §68

Pertence ao antecipar da DECISÃO uma atualidade segundo a qual a DECISÃO abre uma situação. STMSC: §68

Na DECISÃO não apenas se recupera a atualidade da dispersão nas ocupações imediatas como ela se mantém atrelada ao porvir e ao vigor de ter sido. STMSC: §68

Ele remete a retração da presença [Dasein] decidida, mas mantida na DECISÃO, ao que de possibilidades e circunstâncias passíveis de ocupação vem ao encontro na situação. STMSC: §68

Em sentido próprio, o vira-si da DECISÃO antecipadora é, conjuntamente, um voltar para o si-mesmo mais próprio, lançado em sua singularidade. STMSC: §68

A angústia, porém, também não implica um assumir que retoma a existência na DECISÃO. STMSC: §68

Embora a atualidade da angústia se mantenha, ela ainda não possui o caráter do instante, que se temporaliza na DECISÃO. STMSC: §68

A angústia só conduz para o humor de uma DECISÃO possível. STMSC: §68

A angústia surge do porvir da DECISÃO. STMSC: §68

Este humor surge da DECISÃO. STMSC: §68

A atualidade, que constitui o sentido existencial desse arrastar-se nas ocupações, jamais conquista por si mesma um outro horizonte ekstático, a não ser que, numa DECISÃO, se recupere de sua perdição. STMSC: §68

Essa atualização da descoberta funda-se, existenciariamente, numa DECISÃO da presença [Dasein] na qual ela se projeta para o poder-ser na “verdade”. STMSC: §69

Esta se desvelou primeiramente no tocante ao modo de existir próprio, caracterizado como DECISÃO antecipadora. STMSC: §74

Determinou-se a DECISÃO como o projetar-se silencioso e pronto a angustiar-se para o ser e estar em dívida em sentido próprio. STMSC: §74

Ela adquire sua propriedade como DECISÃO antecipadora. STMSC: §74

O projetar-se antecipador para a possibilidade insuperável da existência, ou seja, para a morte, apenas garante a totalidade e a propriedade da DECISÃO. STMSC: §74

A DECISÃO em que a presença [Dasein] volta para si mesma abre cada uma das possibilidades fatuais de existir propriamente a partir da herança que ela, enquanto lançada, assume. STMSC: §74

Se todo “bem” é uma herança e se o caráter dos “bens” reside em possibilitar uma existência própria, então é na DECISÃO que se constitui a transmissão de uma herança. STMSC: §74

Este termo designa o acontecer originário da presença [Dasein], que reside na DECISÃO própria, onde ela, livre para a morte, se transmite a si mesma numa possibilidade herdada mas, igualmente, escolhida. STMSC: §74

Existindo na DECISÃO que para si se transmite num destino, a presença [Dasein], enquanto ser-no-mundo, é e está aberta para “vir ao encontro” de circunstâncias “favoráveis” e para o pavor dos acasos. STMSC: §74

Na convivência em um mesmo mundo e na DECISÃO por determinadas possibilidades, os destinos já estão previamente orientados. STMSC: §74

Não é necessário que a DECISÃO saiba explicitamente a proveniência das possibilidades para as quais ela se projeta. STMSC: §74

A DECISÃO que retorna a si e se transmite torna-se, assim, retomada de uma possibilidade legada de existência. STMSC: §74

A retomada própria do ter sido de uma possibilidade existencial – que a existência escolhe seus heróis – funda-se, existencialmente, na DECISÃO antecipadora; pois é somente nela que se escolhe a escolha capaz de libertar a sucedaneidade na luta e a fidelidade a outras possibilidades de retomada. STMSC: §74

Caracterizamos a retomada como o modo da DECISÃO que se transmite, pela qual a presença [Dasein] existe, explicitamente, como destino. STMSC: §74

Chamamos de destino a transmissão antecipadora no pre [das Da] do instante, que reside na DECISÃO. STMSC: §74

Chamamos de historicidade própria da presença [Dasein] o que foi até aqui caracterizado como historicidade, de acordo com o acontecer próprio da DECISÃO antecipadora. STMSC: §74

Que esclarecimento propicia o remeter à DECISÃO? STMSC: §74

A DECISÃO antecipadora coloca esse ser-para-a-morte na existência própria. STMSC: §75

Interpretamos, porém, como historicidade própria o acontecer dessa DECISÃO, ou seja, a retomada que, antecipadamente, transmite a herança de possibilidades. STMSC: §75

A DECISÃO do si-mesmo contra a inconsistência da dispersão é, em si mesma, a consistência es-tendida na qual a presença [Dasein], enquanto destino, mantém “inseridos”, em sua existência, nascimento, morte e o seu “entre”. STMSC: §75

A DECISÃO constitui a fidelidade da existência ao seu próprio si-mesmo. STMSC: §75

Enquanto DECISÃO pronta a angustiar-se, a fidelidade também é o possível respeito frente à única autoridade que um existir livre pode ter, ou seja, frente às possibilidades de existência que podem ser retomadas. STMSC: §75

Do ponto de vista ontológico, seria um equívoco compreender a DECISÃO como a “vivência” que só seria “real” enquanto “durasse” o “ato” da DECISÃO. STMSC: §75

É na DECISÃO que reside a consistência existenciária que, de acordo com a sua essência, já sempre adiantou cada instante possível que dela surge. STMSC: §75

Enquanto destino, a DECISÃO é a liberdade para a renúncia, possivelmente imposta pela situação, a uma determinada DECISÃO. STMSC: §75

Voltando a si numa DECISÃO, ela se abre em retomadas para as possibilidades “monumentais” da existência humana. STMSC: §76

Da mesma forma que aquele que existe impropriamente sempre perde tempo e nunca “tem” tempo, também a temporalidade da existência própria se distingue por, na DECISÃO, nunca perder tempo e “sempre ter tempo”. STMSC: §79

Pois, com referência à sua atualidade, a temporalidade da DECISÃO tem o caráter de instante. STMSC: §79

Destarte, a DECISÃO só abre o pre [das Da] como situação. STMSC: §79

Nessa perdição anuncia-se, contudo, a fuga encobridora da presença [Dasein] de sua existência própria, já caracterizada como DECISÃO antecipadora. STMSC: §81

O impessoal nunca morre porque, sendo a morte sempre minha e apenas compreendida existenciariamente em sentido próprio na DECISÃO antecipadora, o impessoal nunca pode morrer. STMSC: §81