NANCY, Jean-Luc et al. Dies Irae. London: University of Westminster Press, 2019.
1. A conferência parte do jogo com o nome próprio Lyotard, decomposto em luo tar, que em grego soa como “eu julgo, sabe disso!”, “eu solto, eu separo (luo), eu julgo, sim, podes confiar em mim nisso!” (tar é crase de toi ara, “a ti, então”, traduzível por “eu te digo”, “sabe disso”), e Lyotard mesmo diz luo tar quando afirma escrever por razões políticas, porque poderia ser útil, porque lhe parece que as prescrições do que chama paganismo deveriam ser seguidas.
2. Lyotard insistiu em chamar a atenção para o fato evidente de que se julga, imputam-se ações, atribuem-se valores, assignam-se fins, contra toda uma veia do devir-moderno e da pós-modernidade que se apresentava como puramente constatativa, à maneira de uma necessidade infra-hegeliana, fazendo enunciados sobre o destino da época e suas tendências, descrevendo colapso, fragmentação, mecanismos, conexões, desejos e prazeres.
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Ele despertou esse raciocínio moderno de seu sono antidogmático, pois ele já não acreditava que julgava e recuava à sugestão de que aplicava a lei quando todas as sentenças, segundo cria, já haviam sido proferidas ou estavam sendo proferidas.
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Ele se nutria em privado do juízo hegeliano, pronunciado simultaneamente por todas as coisas (pois “todas as coisas são um juízo”) e pelo “tribunal do mundo”.
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Na realidade ele julga e deve julgar, com um juízo muito diferente daquele do tribunal do mundo;
Lyotard julga que julgamos e que devemos julgar.
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Quem aqui fala julga isso com ele, no sentido mais forte da palavra, participando do movimento desse juízo, e seu único objetivo é explicar essa partilha, uma comunidade de movimento que precede de longe qualquer discussão de teses, e uma diferença no modo de responder que sem dúvida suscita discussão, mas não conduz a um confronto.
3. A pergunta “como julgar?” não será confrontada com uma resposta antagonista à de Lyotard, pois essa pergunta põe em jogo o próprio jogo (ou sistema) da resposta; tampouco se jogará ociosamente um jogo de linguagem próprio, em paralelo ao de Lyotard, mas se tentará perguntar, mais “seriamente”, sem a “seriedade” da frase metafísica (aquela sentença cujo critério já está garantido por seus próprios termos): o que a pergunta “como julgar?” quer de nós?
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A tentativa não pode ser e não pretende ser sistemática, e por princípio, pelo princípio da própria ausência de princípio inscrita no coração da pergunta, evitará produzir uma forma de discurso sustentada e unitária.
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Há também uma certa pobreza e uma certa lentidão na resposta, pois a pergunta preclude uma resposta plena, direta e verdadeira (digamos, onto-teológica).
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Deve-se primeiro responder à insistência do fato da pergunta, mais que à demanda ou interrogação como tal; responder significa experimentar e obedecer, experimentar essa insistência e obedecer-lhe, comprometendo-se a retomá-la, repeti-la (em latim, perguntar de novo) várias vezes e de várias maneiras.
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Trata-se de repetir, recitar a pergunta, o fato e a questão do juízo, para fazer sentir o peso e a insistência de suas exigências, pois já se está capturado nessas exigências e já julgado por elas.
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Quando se julga, é-se julgado; a cada momento se é medido contra as exigências do dever de julgar e contra a insistência, talvez desmedida, da questão do juízo; esse momento em que se julga, ontem, hoje ou amanhã, é sempre o dia do próprio juízo: dies irae.
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Por essas razões falará em fragmentos descontínuos (sete deles), sem recorrer a nenhuma teoria da fragmentação, respondendo à insistência e à pobreza, ou àquele aspecto da pergunta que impede a fala e interrompe o discurso, pois julgar não é o mesmo que discutir; muito menos ser julgado.
Um
4. Lyotard mobiliza recursos kantianos, ou um recurso kantiano fundamental, para responder a uma pergunta que não é em si kantiana; a pergunta “como julgar?” não se apresenta a Kant, que se ocupa em mostrar a solidez do juízo empregado na razão crítica, que a torna capaz de julgar a si mesma e revela infalivelmente a regra que deve seguir, de modo que a pergunta, tão logo é posta, já está resolvida, ou melhor, o fato de ser posta já é sua resolução.
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A introdução da “Doutrina Transcendental da Faculdade de Julgar” afirma que a lógica transcendental tem o privilégio de não abandonar o juízo à sua natureza de “talento peculiar” que “não pode ser ensinado”, pois “além da regra… pode também especificar a priori a instância à qual a regra deve ser aplicada”, e essa instância é aquela em que nos limitamos à “condição sensível” da experiência.
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Correlativamente, a faculdade de julgar, excluída por isso mesmo da razão teórica (seu lapsus dialético quanto ao incondicionado), retorna como factum prático da razão, que a impele a julgar (e a agir) segundo o incondicionado e universal.
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Como esse universal, esse fim final, não poderia ser tornado presente, julgar-se-á analogicamente, ou como se, por uma Ideia reguladora ou um postulado, que será por exemplo, e mais que um exemplo, um reino dos fins na forma de uma comunidade de seres razoáveis.
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Just Gaming retém a essência desse argumento: a regra é precisamente “a Ideia de uma totalidade de seres razoáveis”, válida apenas como “postulado que só é postulado… como horizonte…, uma Ideia, sem qualquer realidade”, e essa regra é fornecida por “um uso reflexivo do juízo, isto é, uma maximização de conceitos fora de qualquer conhecimento da realidade”.
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A diferença com
Kant está na natureza ou no conteúdo da Ideia: em lugar da Ideia kantiana de uma totalidade ou unidade final, deve-se substituir “o horizonte de uma multiplicidade ou de uma diversidade” e o objetivo de “a ideia de uma justiça que seria ao mesmo tempo a de uma pluralidade”.
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Lyotard sabe perfeitamente em que se mete ao pensar a justiça segundo uma teleologia não unitária, pois então se tende meramente a inverter o que estava implicado na doutrina de
Kant, e essa crítica de uma “simples inversão” deve ser lida como homóloga à crítica que Heidegger dirigiu a
Nietzsche sobre o platonismo.
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Lyotard supera ou desarma a dificuldade apelando à irredutibilidade dos jogos de linguagem (narrativo, prescritivo etc.), que a justiça mantém em sua irredutibilidade mútua, justiça que conduz enfim à pluralidade constitutiva da linguagem, à ausência de “linguagem universal ou metalinguagem generalizada”.
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A partir daí, a justiça consiste em nunca falar a lei, uma lei para toda linguagem, o terror, e a única prescrição paradoxal de valor universal “prescreve a observância da justiça singular de cada jogo”.
5. Não há certeza de que a dificuldade reconhecida por Lyotard seja inteiramente superada por essa via, nem de que ele tenha eliminado o risco de permanecer numa “inversão” de Kant, e pode-se perguntar até que ponto ele realmente inverte uma ideia kantiana de comunidade que, olhando de perto, está longe de excluir a diversidade e a pluralidade em favor de uma simples totalização.
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Encontramo-nos diante do funcionamento de dois termos: de um lado, a Ideia da pluralidade como tal, que subsiste como Ideia, a Ideia da lei como lei da linguagem, ou a linguagem como lei, e que se expressa como uma espécie de singularidade universal; de outro, a particularidade dada, estabelecida, exposta, dos jogos de linguagem, que é também, como
Lyotard enfatiza, uma particularidade dinâmica, inventiva ou criativa, que modifica suas próprias regras, produz novos “lances” e testa os limites de cada campo singular de jogo.
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A lógica de seu funcionamento é que os dois termos devem julgar-se mutuamente; no primeiro caso, a Ideia julga a particularidade, e, como não prescreve como a particularidade deve ser dissecada, prescreve apenas que deve haver uma presença universal da particularidade.
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Nessas condições, ou a Ideia continua a agir como Ideia final, unitária, totalizante (mas não totalitária), permanecendo uma Ideia onto-teo-teleológica, ainda que seja apenas uma “onto-teo-teleologia do como se” (pois como o “como se” mudaria sua estrutura? Ele a inscreve com a marca da irrealidade: mas isso não seria nada mais que uma inversão do realismo ontológico?), ou então, ao mesmo tempo, a particularidade à qual se deve fazer justiça apresenta-se empiricamente e sem qualquer Ideia de si mesma além da Ideia geral de particularidade, segundo as circunstâncias, jogos, invenções e modificações disponíveis.
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Lyotard diz que a justiça deve intervir para purificar jogos impuros, como narrativas infiltradas por prescrições; mas de que ponto de vista podem ser determinados os tipos de “pureza” em questão? Ou a partir do empírico, se é que pode haver pureza empírica, ou a partir de uma Ideia que então excederia os limites da simples Ideia de particularidade em geral.
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Nesse primeiro caso, ou primeiro momento de funcionamento, não seria impossível permanecer preso na oposição clássica entre o ideal e o empírico, que permite satisfazer ambos os elementos, dialeticamente ou não; mas essa satisfação muito provavelmente não é a da justiça, pois pode haver um terrorismo da particularidade, ainda que
Lyotard esteja além de qualquer suspeita nesse ponto.
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No segundo caso, ou segundo momento, a particularidade dada, efetiva e inventiva julgaria a própria Ideia, não a deixando valer apenas como Ideia da particularidade em geral, mas prescrevendo tal e tal particularidade; no máximo, ou no pior, estabeleceria uma lei de sua própria particularidade particular, correndo de novo o risco de terror, e no mínimo, ou no melhor, perturbaria, desestabilizaria ou poria à deriva a própria universalidade da Ideia, suscitando a suspeita de que não se pode apenas prescrever um respeito pela particularidade, que a lei talvez prescreva algo mais, que não seria nem particular nem universal.
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Em outras palavras, esse segundo momento faria perguntar se a quantificação do prescritivo é suficiente para garantir sua legitimidade.
6. O que se chama “quantificação do prescritivo” equivale a posicionar dois casos possíveis de “julgar bem”: para Kant (segundo Lyotard), segundo a regra da totalidade; para nós, deve ser segundo a regra da pluralidade, mas há dois casos, manifestos ao longo da história, de resposta à única pergunta: como julgar bem? como julgar corretamente, justamente?
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Pressupõe-se que a lei só pode ser a lei do que se faz bem, da retidão ou orthotès, e este é precisamente o horizonte ou fundo “ortonômico” da lei kantiana, conforme a racionalidade reconstruída anteriormente.
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O juízo transcendental destaca a justeza de um juízo determinante limitado à condição sensível da experiência e oferece a forma incondicional da Ideia como norma do juízo prático; essa forma incondicional funcionaria hipoteticamente como se fosse determinante, mas precisamente nesse caso determinará sua regra segundo o que
Kant chama de tipo, a saber, o analogon de um esquema (ou a constituição legal de um fenômeno), e esse tipo é o da retidão legal e conformidade sob a aparência de uma natureza.
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Nessa natureza razoável e moral encontramos, se não o objetivo real a ser alcançado, ao menos o tipo a ser impresso em todo juízo e em (ou por) toda ação; pode-se conceber essa natureza como totalidade ou como diversidade e particularidade.
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No entanto, está-se longe de ter certeza de que
Lyotard esteja pronto a conceber o “reino” da particularidade como uma “natureza”, até porque tenta concebê-lo como linguagem; sem dúvida poder-se-ia ir mais longe e suspeitar que o conceito lyotardiano de linguagem cobre outro tipo de “natureza”, uma esfera de simples ortonomia (na pluralidade dos “jogos” e suas “purezas”).
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Mas é preferível dar-lhe o crédito de pensar que, através dos temas da particularidade, mobilidade e inventividade dos “jogos de linguagem” e seus “lances”, é a diferença específica entre linguagem e a ideia geral de “natureza” que ele põe em questão; a partir daí, ele parece convocar-se a retomar sua própria exigência de outro modo, e portanto também a retomar e jogar de outro modo sua relação com
Kant.
7. Lyotard se distancia duplamente de Kant: primeiro, substituindo a pluralidade pela totalidade, e depois criticando o pressuposto kantiano da Ideia como ideia de totalidade e por não tornar o juízo “absolutamente indeterminado”; há, portanto, duas exigências, uma relativa à particularidade, outra relativa à indeterminação do juízo, mas não é certo que a satisfação da primeira conduza necessariamente à satisfação da segunda.
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Não é certo que baste positivar a particularidade para termos um juízo “indeterminado” (no sentido de
Lyotard, um juízo não determinante, que não constrói e portanto não impõe dogmaticamente seu objeto: para
Lyotard, a totalidade como Ideia e o totalitarismo, ou terror, estão conectados).
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A particularidade pode funcionar, de certo modo, como se fosse uma totalidade, por uma espécie de retorno do modo “como se” que poderíamos chamar de lyotardo-kantiano.
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A “indeterminação” do juízo joga-se, portanto, em outro lugar que não na assignação da particularidade; talvez se jogue, e esta é a direção em que pensa uma das exigências de
Lyotard, menos no conteúdo da Ideia que no status ou natureza do juízo mesmo.
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Por essa razão, responderia menos à determinação da pergunta “como julgar bem?” (que é, em última análise, o sentido normal, ortonômico, da pergunta “como julgar?”) do que à insistência do que se deve chamar a questão da pergunta “como julgar?”, ou à insistência da pergunta: como o julgar acontece? o que está em jogo? o que o julgar quer de nós?
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Somente examinando o status do juízo em questão (ou aquilo que nos questiona) talvez se possa abordar tanto as dificuldades quanto a relação com
Kant, ou descobrir que o pensamento de
Lyotard envolve, inadvertidamente, um
Kant diferente daquele que ele apresenta mais explicitamente.
8. O juízo em questão é o juízo reflexivo; Lyotard o caracteriza como “uma maximização de conceitos fora de qualquer conhecimento da realidade”, e o texto de Kant sem dúvida permite corroborar essa definição em vários aspectos, mas talvez não permita contentar-se com ela.
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Segundo essa definição, o juízo reflexivo persegue diretamente a trajetória do juízo determinante, extrapolada fora dos limites da experiência possível; e, na condição do modo hipotético do “como se” ou da “analogia”, esse juízo determinaria (como poderia não fazê-lo?) um objeto que não seria mais um objeto, uma Ideia sob a qual seriam subsumidas as máximas das ações, tal como as determinações sensíveis do objeto são subsumidas sob um conceito.
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Em ambos os casos, o modo de obter legalidade seria o mesmo (e é também o que sustentaria, em certa medida, a lógica da “natureza” como legalidade típica).
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Mas o juízo reflexivo talvez não seja simplesmente o analogon extrapolado do juízo determinante; a esse respeito, convém recordar que o juízo determinante, agindo na esfera única do conhecimento, é ele mesmo dependente, para sua possibilidade e funcionamento, de “princípios sintéticos do entendimento puro” que, ao menos no que concerne aos princípios dinâmicos (as analogias da experiência e os postulados do pensamento empírico), não são “constitutivos” mas “reguladores”, e acabam por oferecer, ao longo da obra de
Kant, a prefiguração do juízo reflexivo.
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Esses princípios são reguladores porque “devem trazer a existência das aparências sob regras a priori”; no entanto, essa “existência não pode ser construída”; a regulação é aquilo que se ocupa da existência, da efetividade não construível daquele conceito-limite, que é o próprio “conceito” de ser segundo o qual a existência não é um predicado do objeto, mas sua posição no ser, dada ou não dada, acontecendo ou não.
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Essa posição no ser é uma posição do ser, ou melhor, o próprio ser como posição: esta é “a Tese de
Kant sobre o Ser” segundo Heidegger, tese que “pertence àquilo que permanece impensado em toda a metafísica”, pois a presença do “ser-posto” não é o ser (que, ele mesmo, não é), mas aquilo que o ser “permite ser”.
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A existência não construível é aquilo que o ser permite ser, não é necessária, relaciona-se com um dom (e não com um dado) e com um devir (e não com uma construção); a regulação em geral concerne a um dom e um devir (que aparecem aqui como precedendo a própria possibilidade teórica), concerne ao devir de um mundo, um fiat, mas um fiat que é apenas um permitir-ser.
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O fiat pode ser inseparável do dies irae, a criação de um mundo de juízo, mesmo que se deva concebê-los ambos sem Deus.
9. O juízo reflexivo corresponde sobretudo à situação em que a lei não é dada (e se, como se acabou de esboçar, deve-se colocar a terceira Crítica “antes” da primeira, isso significaria que a lei nunca é dada, de nenhum ponto de vista); mas essa condição negativa, a ausência de construção e de uma lei de construção, corresponde a uma condição positiva, ou ao menos a uma condição que tem a positividade de uma coerção, uma obrigação: a obrigação de encontrar a lei.
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“Se… apenas o particular é dado e o universal deve ser encontrado para ele, então o juízo é simplesmente reflexivo”; o juízo reflexivo deve encontrar (soll finden), deve inventar a lei, deve produzir o universal por si mesmo.
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Mas não deve produzi-lo como um fantasma, uma ficção de um objeto ou objetividade que preencheria mais ou menos uma falta nas possibilidades teóricas da razão; certamente esse tom ou sugestão também está presente no texto de
Kant, especialmente quando adverte o leitor contra o Schwärmerei que hipostasia Ideias reguladoras, mas essencialmente não é a ficção nesse sentido que faz o trabalho do juízo reflexivo.
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É a ficção no sentido estrito de fabricação, a poiesis do universal, poiesis que imediatamente e fundamentalmente se abre ao juízo estético (poiético), a menos que seja inteiramente voltada, através desse juízo estético, para uma praxis.
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O juízo estético terá então uma pretensão à universalidade, mas essa pretensão nada tem a ver com “pretensão” no sentido ordinário do termo, a presunção arrogante de uma subjetividade; em verdade, essa pretensão de valer para todos é uma tensão para, uma pro-tensão, a pro-posição ou o projeto de uma universalidade ainda por realizar, e que já está, de certo modo, em ação no juízo que a reivindica, ou na pro-posição do juízo.
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O que torna esse juízo não determinante é que não há necessidade de mostrar ou conhecer esse universal como um objeto; mas o que o torna reflexivo não é a substituição, por default, de um objeto dado pela ficção ou projeção de sua ideia (que seria então uma imagem; o “como se” hipotético seria uma “aparência”): é o projeto, não a projeção, que constitui o “objeto” do juízo reflexivo.
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E esse é o projeto de uma existência, ou sua pro-posição: o projeto de permitir-ser, ou de fazer um devir permitindo-ser, que não pode ser construído; o que provisoriamente, e de modo bastante desajeitado, se chamará de “projeto” regulador poderia constituir uma reinterpretação ou um retorno em jogo do ser heideggeriano, com sua fonte kantiana, sua abertura e sua destinalidade.
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Se houvesse uma tese ontológica subjacente ao argumento (e, claro, deve haver uma…), seria a tese do ser como juízo; por ora, permaneça-se no tema do juízo.
10. A lei desse juízo não é um simulacro de uma lei da natureza; é, antes de tudo, e muito antes de ser aplicada aos auxiliares do “como se” e do “tipo”, uma lei que a faculdade reflexiva de julgar dá a si mesma, isto é, uma lei para o juízo, uma lei que lhe diz e o impele a julgar universalmente, a fazer um projeto de um universal, isto é, de uma razão.
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Não se trata, uma vez mais, de jogar com uma ficção da razão, mas de fazer um projeto a partir da razão, seu próprio projeto, ou sua proposição.
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Certamente todos os valores do Aufklärung se fazem sentir aqui, da autonomia (que
Lyotard corretamente contesta, e à qual se retornará) à racionalidade e ao progresso, e esses valores já se oferecem para ser retomados por
Hegel e pela servidão racional do projeto, no sentido crítico que Bataille dá a essa palavra.
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Mas, como se terá compreendido, essa palavra não é usada no sentido de Bataille; se o juízo reflexivo é um projeto, ou cria um projeto, e não projeção, é porque se lança para além de si mesmo, por assim dizer, na realidade de um universo ainda por fazer, inventar, e não porque se submete à teleologia de uma Ideia totalizante.
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É de fato, repita-se, o “projeto” de uma pro-posição, uma posição de existência (a de um “reino”) que não é ficticiamente antecipada, mas que se põe no e a partir do próprio juízo.
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Ao menos é assim que se devem simultaneamente combinar e repartir duas leituras necessárias de
Kant, que agora implicam duas leituras necessárias de
Lyotard.
11. O projeto do juízo reflexivo permanece, portanto, indeterminado; Kant o afirma explicitamente a respeito da “finalidade ideal da natureza”: o “pressuposto” de uma união final das leis heterogêneas da natureza permanece “tão indeterminado” que se está preparado para contentar-se com uma multiplicidade de leis que permanecem irredutíveis.
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Isso significa, além disso, já que se trata aqui do “prazer muito notável” e da “admiração” ligados à descoberta de um princípio de união em geral, que se pode ficar “satisfeito” com uma falta de prazer, ou um prazer não terminal, ou em suma, talvez, o que
Freud viria a chamar, tanto sexual quanto esteticamente, um rendimento de prazer.
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O projeto não é simplesmente e univocamente o projeto de terminação e totalização; é, ao menos, também o projeto do indeterminado, do unbestimmt na própria determinação de um juízo de fins.
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E a Bestimmung do juízo, isto é, sua determinação e destinação, é a Bestimmung do unbestimmt, a destinação para o indeterminado.
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Isto é, uma vez mais, para o próprio juízo, que “deve encontrar” e deve inventar de modo indeterminado e interminável o advento de uma razão.
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A Ideia, a esse respeito, não é uma Ideia da razão projetada sob a forma de um telos fictício, mas a Ideia é a própria razão que emerge de si mesma, da racionalidade determinante, e que se aventura a julgar.
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O juízo é o risco da razão; e aquilo a que ele se expõe, necessariamente, é ser julgado.
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Já não se julga, aqui, para verificar depois a justeza da relação estabelecida com algum dado da experiência, mas, julgando, aventura-se uma “razão” (ou uma desrazão) que é julgada por aquilo que tenta ou arrisca.
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A “experiência possível”, nesse caso, é a própria experiência desse risco; a razão não deve ser medida pelo modelo de uma razão universal dada; enquanto razão, é a chance que se toma de fazer (e de permitir-ser) um universo, e essa chance a julga.
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É-se julgado pela medida do mundo que se tenta, pelo qual se tenta a sorte, e não pela medida de um mundo já estabelecido; toda tentativa é o juízo final.
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Deve-se aplicar essa mesma lógica à compreensão do modo hipotético do como se: embora seja uma ficção e, digamos, mimesis, não é a imitação ilusória de um modelo universal, mas a poiesis mimética, sem modelo, de um universo, da Ideia de um universo ou de um reino; a típica da razão prática deve ao menos ser lida segundo as duas direções possíveis da mimesis, o que traz uma complexidade tipográfica, cedida a quem presente está e é especialista no assunto.