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Um e outro recorrem de fato à doação e dela confessam a função de princípio último; pelo que a atestam e atestam do mesmo golpe seus gênios respectivos
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Mas um, ao chegar à objetidade, deixa escapar a doação, ao passo que o outro, ao atribuir a entidade à conta do Ereignis, a abandona
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Um e outro conhecem a doação sem reconhecê-la de direito como tal
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Pergunta-se: a que condições poderia enfim tornar-se possível reconhecer a doação como tal?
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Para responder, convém retornar ao princípio último — “Quanto de redução, tanto de doação” — que liga essencialmente a amplitude da doação à radicalidade da redução
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Se a doação pôde se deixar recobrir por instâncias que lhe permanecem contudo de direito subordinadas, sem dúvida é preciso atribuí-lo aos limites que restringiam as reduções correspondentes
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Em suma, se a objetidade ou a entidade puderam mascarar a doação nelas, é que suas reduções respectivas se limitavam a reconduzir até o objeto ou ente, atribuindo por adiante condições de possibilidade ao dado — nada se dá senão como objeto ou ente —, impondo por adiante ao dado fenomenal de só se dar segundo duas modalidades particulares da manifestação
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A questão de uma doação fenomenológica radical pode então legitimamente se colocar como a de uma redução pura, que nenhum horizonte incontestado delimitaria
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A esta condição somente a doação se tornaria então a ela mesma seu próprio horizonte, porque obedeceria à possibilidade de se determinar a partir dela mesma
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Então nada do que aparece apareceria de outro modo senão enquanto dado; pois o fenômeno sobre o modo do objeto ou do ente só pode aparecer ao se encontrar já mais originalmente dado
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Objetidade e entidade poderiam assim se pensar como simples variações, legítimas mas limitadas, muito exatamente como horizontes, que se desenham por e sobre o fundo da doação
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Também bem trata-se doravante de definir a doação nela mesma e a partir dela somente