====== RESPONSABILIDADE ====== //RICOEUR, Paul. Le juste. Paris: Éd. Esprit, 1995.// - O estudo proposto é de ambição limitada, tratando-se de um ensaio de análise semântica, motivado pela perplexidade diante dos usos contemporâneos do termo responsabilidade, que, de um lado, mantém-se fixo em seu sentido jurídico clássico, definido pela obrigação de reparar o dano causado por culpa ou de suportar a pena, mas, de outro lado, apresenta-se difuso e invadido por indefinições em diversos outros contextos. - A ideia diretriz da elucidação é que o conceito fundador da responsabilidade não se encontra no campo semântico do verbo responder, mas no do verbo imputar, pois na imputação reside um rapporto primitivo com a obrigação, do qual a obrigação de reparar ou de suportar a pena é apenas um corolário, colocável sob o termo genérico de retribuição. - Imputar é atribuir a alguém uma ação culposa, confrontada previamente a uma obrigação ou interdição, e desse julgamento de imputação conduz-se ao de retribuição; contudo, o movimento inverso, que faz remontar da retribuição à atribuição da ação a seu autor, constitui o núcleo duro da imputação, como mostra a definição do Dicionário de Trévoux, que associa atribuir a ação a alguém como a seu verdadeiro autor com a metáfora do "conta", sugerindo uma estranha contabilidade moral de méritos e faltas. - A teologia dos Reformadores contribui para a fixação conceitual da imputação com a doutrina da justificação pela fé, em que a imputação graciosa dos méritos de Cristo ao pecador se contrapõe à imputação de uma falta, e essa longa pré-história do conceito, que remonta a São Paulo e à questão da imputação do mal, projeta o termo no cenário teológico do século XVI, embora seja discutível a influência direta desse contexto sobre a noção jurídica de imputabilidade. - A noção kantiana de imputação é examinada a partir da terceira antinomia da Crítica da razão pura, onde a ideia de liberdade transcendental, como espontaneidade absoluta da ação, é apresentada como o fundamento da imputabilidade, sendo essa liberdade um conceito menos radical que a própria imputabilidade, mas que coloca a filosofia diante de uma situação antinômica entre a causalidade livre e a causalidade natural, dificultando o pensamento de um começo relativo no meio do curso das coisas. - Na segunda Crítica, a ligação decisiva entre liberdade e lei é introduzida, fazendo com que a liberdade seja a ratio essendi da lei e a lei a ratio cognoscendi da liberdade, de modo que liberdade e imputabilidade agora coincidem; contudo, o processo de eliminação da problemática da liberdade cosmológica, em favor de uma moralização e juridização completa da imputação, como em Kelsen, leva ao deslocamento da ideia de atribuição da ação ao agente pela ideia de retribuição da falta, resultando no conceito puramente jurídico de responsabilidade como obrigação de reparar ou de sofrer a pena. - O redesenho contemporâneo da ideia de responsabilidade para além dos limites do legado kantiano é possibilitado por reinterpretações diversas da ideia de espontaneidade livre, as quais buscam levantar o jugo da obrigação e, assim, "demoralizar" a noção de imputação, afastando-se da corrente neokantiana que moraliza toda a cadeia do ato, seus efeitos e a retribuição. - A teoria da "ascription" de Strawson, ao tratar da identificação de "particulares de base" como corpos e pessoas, define a pessoa por meio de três regras de atribuição de predicados físicos e psíquicos à mesma entidade, sem considerar a relação com a obrigação moral; embora essa teoria não baste para reconstruir um conceito de responsabilidade independente da obrigação, ela abre caminho para uma investigação moralmente neutra do agir. - Para além da teoria da "ascription", é necessário complementá-la com uma pragmática da linguagem, centrada nas enunciações e nos atos de discurso, que permita desimplicar o enunciador da enunciação e fazer concorrer a teoria da pessoa com uma teoria do enunciador que se autodesigna como aquele que fala e age, constituindo assim a primeira metade de um programa de reconstrução da espontaneidade livre, a ser completado pela teoria da ação. - A filosofia da ação, desde Aristóteles, enfrenta o problema de descrever o poder de agir do homem, recorrendo a metáforas como a de geração, posse ou domínio sobre si mesmo, mas a via para uma superação conceitual dessas metáforas é a longa via do tratamento das aporias ligadas à antinomia kantiana da causalidade, pois, com a ciência galileana e newtoniana, a continuidade entre causalidade natural e causalidade livre se rompeu, exigindo uma fenomenologia do entrelaçamento das causalidades. - A única maneira de apreender conceitualmente o fenômeno do "poder fazer" e da iniciativa humana no mundo é como um concurso de várias causalidades, e a passagem pela antinomia kantiana e seu superação em modelos ad hoc de iniciativa ou intervenção servem para elevar ao nível reflexivo a certeza inderradicável do homem capaz. - No campo jurídico, observa-se uma certa descriminalização da responsabilidade civil, com a ideia de falta dissociada da punição, mas ainda ligada à obrigação de reparar; contudo, esse estatuto se mostra frágil diante da pressão de conceitos como solidariedade, segurança e risco, que tendem a substituir a ideia de falta pela de responsabilidade sem culpa, levando à questão de se essa operação pode ser levada até o fim sem resultar em uma total desresponsabilização da ação. - A crise do direito da responsabilidade tem como ponto de partida o deslocamento do foco do autor presumido do dano para a vítima, exigindo reparação ou indenização, como expresso na lei de 1898 sobre acidentes de trabalho, que institui a gestão socializada do risco; essa evolução, que exalta o valor da solidariedade, tem efeitos perversos, pois a extensão da esfera dos riscos leva a uma busca vindicativa por responsáveis, culpabilizando novamente os autores identificados, e corrompe a confiança nos sistemas fiduciários subjacentes às relações contratuais, além de a solidariedade ser deslocada pela ideia de risco. - O debate entre culpa e risco é ilustrado pela antiga oposição entre a filosofia do "bom pai de família" e a do "mau pai de família", e, para resolver as dificuldades, é necessário um "cenário recomposição" da responsabilidade jurídica que atribua o lugar justo à imputação, à solidariedade e ao risco. - No plano moral, o termo responsabilidade apresenta uma proliferação e dispersão notáveis, em contraste com o recuo da ideia de imputação no plano jurídico, mas esse paradoxo é atenuado quando se considera que a inflação de riscos no campo jurídico, que leva à busca por responsáveis, pode estar relacionada a um deslocamento da responsabilidade para montante da ação, em direção a medidas de precaução e prudência para prevenir o dano. - O deslocamento do objeto da responsabilidade é marcado por novas construções gramaticais: no plano jurídico, responsabiliza-se o autor pelos efeitos danosos de sua ação, enquanto no plano moral, responsabiliza-se pelo outro homem, pelo vulnerável e frágil, como uma extensão da ideia de "pessoas de quem se deve responder" e da "carga confiada", o que faz do outro, e não mais do dano, o objeto direto da responsabilidade. - A esse deslocamento do objeto soma-se o alargamento ilimitado da abrangência da responsabilidade, temporal e espacial, em direção à vulnerabilidade futura do homem e de seu ambiente, formulando-se a trilogia poderes-nocividades-responsabilidade, de modo que a responsabilidade se estende tão longe quanto os poderes e as capacidades de causar dano, o que justifica o duplo deslocamento proposto por Hans Jonas: para montante, em direção à precaução e à prudência, e para jusante, em direção aos efeitos potencialmente destrutivos da ação. - Esse alargamento virtualmente ilimitado suscita novas dificuldades: a identificação do responsável como autor dos efeitos nocivos torna-se difícil diante de miríades de microdecisões em sistemas complexos; a extensão temporal da responsabilidade parece não ter fim, ao contrário da doutrina clássica que considerava apenas os efeitos já ocorridos; e a ideia de reparação perde o sentido quando não há reciprocidade entre autores e vítimas, exigindo que a orientação retrospectiva da responsabilidade seja substituída por uma orientação prospectiva, com a prevenção das nocividades futuras. - Uma resposta para essas dificuldades exige que o sujeito da responsabilidade seja o mesmo dos poderes geradores de nocividades, incluindo pessoas singulares e sistemas, e que a enorme abrangência espacial e temporal seja assumida por meio do elo inter-humano de filiação entre as gerações, o que implica um novo imperativo que não considera a duração, a proximidade ou a reciprocidade, mas que levanta a questão sobre o que se torna a solidariedade assim estendida no tempo. - Além da extensão temporal, é preciso considerar o conflito entre os efeitos intencionais de uma ação e seus efeitos colaterais, um dilema já conhecido dos medievais, que se coloca entre a justificação pela simples boa intenção, que equivale a uma má-fé de quem "lava as mãos" das consequências, e a assunção de todas as consequências, que torna o agente responsável por tudo e, portanto, por nada, revertendo a responsabilidade em fatalismo ou denúncia terrorista. - Hegel tratou desse dilema ao mostrar que a vontade subjetiva finita, ao se exteriorizar, fica sujeita à necessidade externa, gerando o dilema moral de se querer imputar ao agente apenas as consequências que trazem a marca da intenção, mas de se constatar que a ação tem consequências que escapam ao controle da intenção, e a solução hegeliana aponta para o além da moralidade, na eticidade concreta, que traz a sabedoria dos costumes e das instituições históricas. - A questão da extensão da responsabilidade para com a humanidade futura deve ser recolocada sob o dilema hegeliano, exigindo uma resposta mais complexa do que a simples extensão do imperativo kantiano, pois a ação humana só é possível sob a condição de um arbitramento concreto entre a visão curta de uma responsabilidade limitada aos efeitos previsíveis e a visão longa de uma responsabilidade ilimitada, sendo o descontrole do hiato entre os efeitos queridos e a totalidade das consequências um sinal da finitude humana, que requer a sabedoria prática instruída pela história. - O efeito das transformações morais sobre a discussão do direito de responsabilidade é ambíguo: de um lado, o deslocamento do objeto para o outro vulnerável reforça o polo da imputação, limitando a socialização dos riscos; de outro, a extensão espacial e temporal da responsabilidade dilui o sujeito, inclinando para o polo da socialização dos riscos, mas a substituição da reparação pela precaução responsabiliza novamente o sujeito pela prudência, e o dilema dos efeitos laterais reconduz à virtude da prudência no sentido forte de julgamento moral circunstanciado, que é o argumento mais forte para manter a ideia de imputabilidade diante dos assaltos da solidariedade e do risco.